TJDFT - 0708604-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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12/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:27
Outras decisões
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22/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708604-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No momento, nada há a prover quanto à petição de id 220844593.
Observe-se que os autos estão suspensos, conforme decisão de id 207063111.
Desse modo, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:09:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
16/12/2024 14:06
Outras decisões
-
13/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708604-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS contra a decisão de Id 203493906, no qual afirma não ter sido observado que se encontrava filiada ao SINDIRETA à época do dano, não se encontrando fundado o SINDFAZ naquele período.
O Distrito Federal apresentou suas contrarrazões no Id 203493906. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que o embargante apenas destaca que a questão foi objeto da Ação Coletiva principal, entretanto não há prova nos autos de que houve discussão acerca da possibilidade do SINDIRETA/DF ser substituto extraordinário de servidores estatutários que estejam ligados à SEFAZ e, consequentemente, sob a representação da SINDFAZ/DF.
No caso dos autos, as questões objeto de insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:12:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708604-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS contra o ato processual identificado pelo Id 203493906, no qual fora determinado o curso do processo em respeito às determinações contidas no IRDR 21.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 204708563, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:10:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:51
Outras decisões
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19/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708604-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, evidencia-se que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 132879833), os argumentos apresentados pelo Distrito Federal foram acolhidos e, a partir disso, adveio a interposição do Agravo de Instrumento n. 0740021-39.2022.8.07.0000.
Ao apreciar as razões recursais a c. 7ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso, de modo que o dispositivo da decisão colegiada restou construído do seguinte modo (Id 202980445, p. 24): Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) julgar improcedente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva; b) e autorizar o prosseguimento da execução pela parte incontroversa.
Diante da inversão da sucumbência, afasto a condenação da origem.
A partir desse cenário, em princípio, não teríamos impedimento ao prosseguimento da presente demanda pelo débito incontroverso, tal qual salientado pelo acórdão acima mencionado.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende o cumprimento da seguinte obrigação: “pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante título executivo oriundo da Ação Coletiva n.º 32159/97.
No entanto, depreende-se da ficha financeira (Id 129173705) que o(a) postulante ocupava o cargo TEFAZS - TECNICO DE APOIO FAZENDARIO, que integra categoria profissional representada pelo SINDFAZ.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão onde isso é aferível: ...
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical...
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria". (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - grifo nosso Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:21:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
08/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:45
Outras decisões
-
03/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 00:52
Arquivado Provisoramente
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28/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:07
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:07
Outras decisões
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26/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/04/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 17:23
Desentranhado o documento
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26/04/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:31
Outras decisões
-
06/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:51
Outras decisões
-
21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:21
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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