TJDFT - 0723414-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 07:28
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723414-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IDILEY PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de id. 207274022, visto que o feito já foi sentenciado.
Permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado (13/08/2024).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:00:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Outras decisões
-
12/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723414-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IDILEY PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por AUTOR: IDILEY PEREIRA DA COSTA em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 203382422, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 204688869.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, já que a decisão de id. 203382422 indeferiu a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:13:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IDILEY PEREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IDILEY PEREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723414-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IDILEY PEREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, o autor declara renda anual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. À parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ainda, a emenda de ID 203370356 não atende ao determinado ao ID 199792489.
Embora alegue que não obteve acesso aos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora não comprova a negativa da instituição financeira.
Nesse ponto, destaco que eventual requerimento de acesso à documentação poderá ocorrer por meio do procedimento especial de Produção Antecipada de Prova, comprovando-se a negativa administrativa do requerido.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos a petição inicial, observando todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, amparando-a na documentação necessária.
Em razão do sigilo fiscal, atribuo sigilo ao documento de ID 203370361, concedendo-lhe acesso às partes e a seus procuradores.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:36:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712284-52.2022.8.07.0003
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Zuleide Lacerda Gomes de Sousa
Advogado: Gustavo Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 08:11
Processo nº 0708604-14.2022.8.07.0018
Edna Maria de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 13:06
Processo nº 0703849-04.2023.8.07.0020
Cleber Santos Machado
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:47
Processo nº 0723419-96.2024.8.07.0001
Joao Ayres Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:53
Processo nº 0703849-04.2023.8.07.0020
Cleber Santos Machado
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:35