TJDFT - 0706059-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706059-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAMIÃO MARTINS em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora afirmou que celebrou junto ao réu diversos contratos de empréstimos bancários que estão consumindo a integralidade de seu salário.
Argumentou o direito aplicado ao caso e requereu a limitação dos descontos ao montante de 30% de seus rendimentos salariais.
Discorreu sobre a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência determinando que a ré adeque os descontos a 30% da remuneração líquida recebida; c) a confirmação da tutela, com ajuste dos empréstimos ao total de 30% dos rendimentos recebidos; d) a condenação da ré ao pagamento de R$7.000,00 à título de danos morais.
TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 193434719).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, os benefícios à justiça gratuita concedidos à autora.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados e dispôs sobre o não cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.181/21.
Informou que não há fundamento legal para se limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30%.
Discorreu que o argumento acima, inclusive, já foi validado por instâncias superiores do Judiciário em decisão repetitiva.
Sustentou a impossibilidade de aplicação das regras do superendividamento previstas no CDC.
Ao final, requereu a improcedência.
RÉPLICA Devidamente intimado para réplica, o autor não compareceu ao feito.
PROVAS Intimadas a apresentação de novas provas, o autor não compareceu ao feito e a ré juntou provas suplementares.
Após vista ao autor, o feito veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
O próprio assunto em discussão evidencia que a parte autora encontra-se com dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo.
O autor é pessoa física, destinatário final dos serviços prestados pela requerida, consoante previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há nenhuma dúvida de que a requerida é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços. É mister esclarecer que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora possui direito à redução dos descontos efetuados pela requerida em sua folha de pagamentos, sob o argumento de extrapolarem a margem de 30% prevista em lei.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais, qualifica como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa [art. 7º, X]. É certo que, através do salário, o trabalhador providencia todos os outros meios de subsistência, como alimentação, moradia, transporte, saúde, lazer, etc.
No que se refere à possibilidade e descontos diretamente na folha de pagamento da parte requerente, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos.
Os bancos flexibilizam as taxas de juros e de outros encargos para que os clientes do serviço público optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração.
Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, autoriza a consignação em pagamento na remuneração/subsídio do servidor, nos seguintes termos: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Ou seja, é possível que incidam descontos na remuneração do servidor, efetuados diretamente na fonte pagadora, desde que haja lei, mandado judicial ou expressa autorização do servidor nesse sentido, sendo que lei cuidou de estabelecer o percentual máximo de desconto.
A finalidade desse dispositivo é a proteção do patrimônio mínimo. É o Estado tutelando-limitando a execução movida em face do devedor, com o afã de garantir a ele o mínimo existencial.
Dessa forma, passa o sujeito a ter a possibilidade de viver dignamente.
Essa também é a finalidade da lei dos Servidores Públicos.
A ilegalidade não repousa na pactuação que autoriza o desconto em folha ou conta corrente, mas, sim, no desconto que supera aquilo que a jurisprudência consagrou como limite ou mínimo existencial financeiro para a pessoa viver de forma digna.
No caso, acerca de descontos diretamente na folha pagadora da parte requerente não há qualquer ilegalidade.
A parte autora, sustenta, que a ilegalidade repousa em descontos em sua conta corrente.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta.
A adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar.
Para corroborar o entendimento firmado menciona-se o tema repetitivo 1085, em que o STJ firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, nesse cenário, o direito não socorre a parte autora em suas alegações, não praticando a instituição requerida nenhum ato ilícito a ponto de gerar crédito por danos morais à autora da demanda.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
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19/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706059-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAMIAO MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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