TJDFT - 0706722-73.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA.
VALOR DESTOANTE DO PERFIL DO CORRENTISTA.
TENTATIVA DE LIBERAR A OPERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/1995, que não é o caso dos autos. 2.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 3.
Na hipótese, o alto valor da compra (11.390 reais) destoava fortemente do perfil do autor e justificava a não autorização, sobretudo quando considerado que minutos antes uma compra de R$ 4.610,16 (ID 62880708, pág. 2) fora autorizada.
As faturas apresentadas nos autos não apontam compras acima de mil reais. 4.
Observa-se também que o saldo do autor era de R$ 11.473,23 (ID 62880691, pág. 2), circunstância que evocava ainda mais a situação de fraude nas diversas tentativas sequenciais de finalizar a operação de 11.390 reais 5.
O alarmante número de golpes e fraudes na utilização do cartão de crédito exige atuação assertiva das instituições financeiras, a fim de minimizar prejuízos para a própria instituição, mas principalmente para o consumidor que tem sido a principal vítima de atuações fraudulentas. 6.
Portanto, considerando o saldo do cartão, o valor da operação e a compra já realizada, a recusa promovida pelo banco insere-se no exercício do dever de cautela e segurança imposto às instituições bancárias. 7.
Ainda que o autor tenha empreendido esforços no sentido de liberar a operação, não há notícias de reflexos relevantes da recusa, pois não houve interrupção do uso do cartão de crédito (ID 62880708, 62881509, 62881510) ou menção à perda de oportunidade e produtos.
Aliás, nem mesmo foi mencionado o produto que o autor pretendia adquirir com a compra recusada. 8.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 9.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Relatório em separado. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
23/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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