TJDFT - 0700926-94.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON FELICIANO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por WEMERSON FELICIANO DE OLIVEIRA em face da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: dirigir veículo sem habilitação.
A referida sentença transitou em julgado em 23/08/2022.
A defesa requer que a revisão criminal seja julgada procedente, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a defesa técnica teria sido deficiente. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito a revisão criminal. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante entendimento do STJ, “a Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais”.
Precedentes: CC 47718/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 470673/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003; CC 82295/RS (decisão monocrática), Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 01/02/2010, DJe 08/02/2010. 4.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é reexaminar a sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal já transitada em julgado, a fim de sanar erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada material, nas excepcionais hipóteses enumeradas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal. 5.
No campo da nulidade no processo penal pátrio, vigora o Princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Desta feita, “a eiva de nulidade por cerceamento de defesa há que ser cabalmente demonstrada, não se constituindo motivo ensejador para que se anule o processo a mera presunção de lesão para uma das partes” (STJ, RSTJ, 18/396). 6.
In casu, não houve demonstração de efetivo prejuízo.
Não obstante os argumentos do requerente, verifica-se que o Defensor Público exerceu de forma plena a defesa do requerente em suas alegações finais.
Embora sucintos os memoriais finais, é possível verificar que o Defensor Público discorreu sobre a prova produzida em juízo na referida peça processual, apresentando a sua tese jurídica de insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, razão pela qual requereu a absolvição do requerente.
Observa-se, ainda, que houve interposição de apelação a favor do sentenciado.
A discordância da nova defesa constituída no tocante à estratégia defensiva encampada pela defesa nomeada não é suficiente para o reconhecimento de mácula na instrução processual e de prejuízo à defesa do requerente.
Impende ressaltar que a sentença condenatória não gera, por si só, prejuízo ao requerente, sobretudo porque não consta, na inicial da revisão criminal em tela, tese defensiva passível de ser extraída da prova produzida em juízo, nos autos originários, e que poderia ter sido utilizada pelo Defensor anterior, capaz de contrariar a fundamentação utilizada pelo magistrado de origem, de modo a implicar eventual absolvição do revisionando. 7.
Ante o exposto, conclui-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados em todas as fases do processo, não restando demonstrado prejuízo concreto ao requerente.
Portanto, incabível a nulidade processual baseada na alegação de deficiência na defesa. 8.
Revisão julgada improcedente. -
02/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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