TJDFT - 0706722-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706722-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706722-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido à sentença proferida, alegando, em síntese, que o decisum é omisso. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à parte embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que o requerido “...não demonstrou documentalmente que diligenciou junto ao autor a fim de verificar a licitude das transações, e obter dele, através de meios eficientes que deveria disponibilizar, a confirmação a respeito da intenção da compra. (...) Assim, imperioso se concluir que a conduta adotada pelo banco demandado foi apta a ensejar danos morais, visto que, embora o bloqueio tenha sido realizado por conta da tentativa de transação vultuosa e fora da habitualidade do perfil do cliente, entendo que a manutenção da recusa do pagamento pelos cartões de crédito, mesmo possuindo limite, e ainda após o autor ter entrado em contato com a instituição financeira ré e questionado a não autorização da transação (Protocolos 20.***.***/0023-89 e 20240448939800000, conforme informado na exordial), o deixou impossibilitado de realizá-la, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou...”.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706722-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança das alegações do demandante, quando alega que ao TENTAR realizar o pagamento por meio dos cartões de crédito administrados pelo banco réu, teve a compra recusada, mesmo possuindo limite para ultimá-la, e que após ter entrado em contato com a central de atendimento do requerido, manteve-se a mensagem de que a transação não havia sido autorizada.
Com efeito, observo que a ré em sua contestação (ID 199603059), não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que meramente alegou que não praticou conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, sob argumento de que o procedimento adotado visou a defesa dos ativos financeiras da parte autora, por se tratar de uma compra em valor incomum.
No entanto, não demonstrou documentalmente que diligenciou junto ao autor a fim de verificar a licitude das transações, e obter dele, através de meios eficientes que deveria disponibilizar, a confirmação a respeito da intenção da compra.
Assim, imperioso se concluir que a conduta adotada pelo banco demandado foi apta a ensejar danos morais, visto que, embora o bloqueio tenha sido realizado por conta da tentativa de transação vultuosa e fora da habitualidade do perfil do cliente, entendo que a manutenção da recusa do pagamento pelos cartões de crédito, mesmo possuindo limite, e ainda após o autor ter entrado em contato com a instituição financeira ré e questionado a não autorização da transação (Protocolos 20.***.***/0023-89 e 20240448939800000, conforme informado na exordial), o deixou impossibilitado de realizá-la, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO – COMPRA NEGADA – EXISTÊNCIA DE LIMITE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO – DANO MORAL – DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.
A bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço.
A recusa de cartão de crédito do consumidor, mesmo possuindo limite, configura-se falha na prestação do serviço e enseja, pelas peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
A fixação do quantum dos danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, levando em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, o que foi analisado nos autos.” (TJ-MT 00079197520168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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