TJDFT - 0709673-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:41
Juntada de carta de guia
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20/05/2025 07:41
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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24/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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15/04/2025 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para:1) com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o Acusado RUBENS DA COSTA FERREIRA, qualificado nos autos, em relação ao crime de posse ilegal de munições, de uso permitido, previsto no art. 12, da lei nº 10.826/2003, narrado na denúncia, determinando sejam feitas as devidas anotações e comunicações de ordem legais;2) CONDENAR o mesmo Acusado RUBENS DA COSTA FERREIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003;3) com base no art. 25, da Lei 10.826/2003 e no art. 123, do Código de Processo Penal, DECRETAR A PERDA das munições apreendidas nos autos, caso tais objetos, apreendidos, não sejam reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, quando deverão então ser encaminhados à CEGOC para as providências cabíveis.Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.O Réu RUBENS DA COSTA FERREIRA, cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista não haver notícia de reincidência.Condeno o Réu RUBENS DA COSTA FERREIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.O Acusado RUBENS DA COSTA FERREIRA respondeu ao processo preso em liberdade, ou seja, não se encontra preso em face do presente procedimento.
Ademais, considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que a instrução encontra-se encerrada; enfim, considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a manutenção de sua prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao Réu RUBENS DA COSTA FERREIRA, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.O Réu RUBENS DA COSTA FERREIRA possui outras anotações em sua Folha Penal, mas sem notícia de condenação com trânsito em julgado (IDs 216507090 e 216507091).
Assim, entendo que suas condições subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. -
18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:25
Publicado Ata em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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17/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:20
Juntada de diligência
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08/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709673-46.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBENS DA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2024 15:20 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFkZDA4YWMtMGVmZi00NjA4LWE4NWEtMDViMDRmY2MwYjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024, 20:32:35.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
08/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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11/05/2024 08:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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