TJDFT - 0714568-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL BENTO DE MARIA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Homologada a Transação
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11/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL BENTO DE MARIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL BENTO DE MARIA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL BENTO DE MARIA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714568-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL BENTO DE MARIA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se o autor para contrarrazões aos ED. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714568-62.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL BENTO DE MARIA Requerido: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714568-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL BENTO DE MARIA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIGUEL BENTO DE MARIA em face de UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, no decorrer do tratamento da doença que a acomete, solicitou autorização para a administração endovenosa a cada 21 dias do tratamento adjuvante de quimioterapia com docetaxel 40mg/m² e carboplatina AUC 2 a cada 14 (quatorze) dias, que foi recusada ao argumento de ausência de previsão contratual para cobertura.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e aduz que a recusa é indevida.
Conclui pedindo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja condenada a autorizar e custear as despesas com o tratamento, conforme relatório médico, bem como danos morais no valor de R$15.000,00.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 196810163 concedeu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré contestou no ID 199626717.
No mérito, afirma resumidamente que, segundo a bula, o medicamento almejado pela autora não é adequado para a doença que a autora visa combater, além de haver exclusão contratual e vedação de tratamento off-label pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa 428/2017 da ANS.
Réplica no ID n. 201452344.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Da obrigação de fazer Quanto ao mérito em si, a controvérsia é de cunho meramente jurídico e consiste em saber se a requerida pode ser compelida a fornecer o medicamento pleiteado pela parte autora.
Verifico no ID 196433874 que há recomendação médica para tratamento e uso do medicamento em questão.
A requerida alega ausência de cobertura contratual e vedação legal e regulamentar, a fim de afastar sua obrigação.
Nesse ponto, a decisão que concedeu a tutela de urgência nestes autos fez constar a seguinte ementa de julgado deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO NA MAMA.
DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL EM COMBINAÇÃO COM CARBOPLATINA (DOXOPEG).
PRESCRIÇÃO DE USO OFF-LABEL.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
FÁRMACO NÃO INSERIDO EM ROL TAXATIVO DA ANS.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E RESTRITIVAS DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LISTA DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, QUALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS PARA A PRESCRIÇÃO OFF LABEL DE FÁRMACO.
USO INDICADO APESAR DE EXPRESSAMENTE SER INDICADO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER COM FALHA NA TERAPIA DE PRIMEIRA LINHA, CONFORME BULA RESPALDADA PELA ANS.
SITUAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, § 6o, E 12, II, "C" E "G", LEI 9.656/98.
RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O magistrado, como destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, porquanto investido de poder jurisdicional para, por meio do devido processo legal, declarar o direito, promover um acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento, considerou suficiente o conjunto dos elementos probatórios reunidos aos autos para formação de seu convencimento e, em julgamento antecipado a lide, deu solução ao caso concreto pela aplicação do direito objetivo. 1.1 Não submissão da lide a parecer do NATJUS que não implica cerceamento de defesa na hipótese. 1.2 O fato de o juízo não ter aplicado a taxa SELIC para correção de valores impostos na sentença recorrida, por si só, não determina a anulação da sentença, porquanto eventual omissão ou erro quanto ao ponto pode ser sanada ou retificado nesta instância recursal.
Preliminares de nulidade da sentença rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não pre
vistos. 1.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 3.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros." 4.
O medicamento doxorrubicina lipossomal em combinação com carboplatina (doxopeg) está registrado na ANVISA, conforme bulário, sendo recomendado para o tratamento de "câncer de mama avançado e de câncer de mama metatástico".
Ocorre que consta na bula do medicamento doxorrubicina lipossomal peguilado (Doxopeg) a prescrição de seu uso por paciente que tenha anteriormente se submetido a terapia de primeira linha com quimioterapia à base de platina e não tenham tido êxito.
Situação concreta na qual são manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição a ela feita pelo médico assistente de uso off label desse fármaco.
Controle de consumo que visa a evitar abusos na utilização não desautorizado pelo conjunto probatório reunido aos autos. 5.
Foge aos padrões que garantem qualidade, segurança e eficácia a prescrição feita em relatório médico subscrito pelo médico assistente porque não atendida a indispensável metodologia de controle a simples e rasa indicação de novos estudos com resultados favoráveis.
Falta análise fundada em ensaios clínicos afirmativos da afirmada eficácia e segurança; falta revisão bibliográfica de utilização do fármaco prescrito.
Recomendação precária que afasta a possibilidade de imposição à empresa operadora do plano de saúde de fornecer o medicamento postulado, nos termos dos artigos 10, § 6o, e 12, II, alíneas "c" e "g", da Lei 9.656/98. 6.
Recusa efetivada com atenção aos limites normativos e, portanto, em regular exercício de direito.
Ato ilícito não configurado.
Dever de indenizar não reconhecido.
Dano moral não configurado. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1790547, 07043476020238070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao uso off-label, este Tribunal também já se debruçou sobre o tema reiteradamente, conforme a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
O uso off label de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente quando houver prescrição autorizadora do médico assistente, tendo o fármaco, inclusive, registro na ANVISA. 3.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda expressamente práticas abusivas praticadas pelos planos de saúde.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao tratamento do segurado, conforme prescrito pelo médico responsável. 5.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear os procedimentos dispensados à parte autora é passível de gerar danos morais. 6.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Sabe-se que os honorários advocatícios são balizados pelo CPC, no art. 85, § 2º, que define os critérios de valoração do seu quantum, em termos de percentual, variando entre dez (10) a vinte (20) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura excesso de execução a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, devendo a sucumbência ser calculada sobre ambas as condenações (fornecer o medicamento pleiteado e indenização por danos morais). 9.
Sendo o proveito econômico estimável, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios determinada na sentença em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico, a teor art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Apelo não provido. (Acórdão 1349176, 07129299420208070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tais motivos, a recusa da ré se mostra injustificada.
Dos danos morais Conforme observado nas decisões colacionadas acima, a recusa injustificada é passível de causar danos morais.
Fixado o an debeatur, passo ao exame do quantum debeatur.
Sabe-se que a indenização deve ser arbitrada buscando ao atendimento das funções compensatória e repressiva, sem representar enriquecimento indevido do requerente, o que evidentemente não se pode abonar.
A esse propósito, aliás, a valiosa lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, que com sua habitual percuciência assim preleciona: "Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...); b) De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de 'damno vitando', e não de 'lucro capiendo', mais que nunca há de estar presente a preocupação em conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil, vol.
II, 11 Ed., Ed.
Forense, RJ, 1992, pp. 242/243).
Assim, considerando a situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, o grau de intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que bem atende às finalidades inibitória e ressarcitória, sem jamais representar lucro indevido para a vítima.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a decisão de tutela e condenar a parte ré: a) custear a realização de tratamento adjuvante de quimioterapia com docetaxel 40mg/m² e carboplatina AUC 2 a cada 14 (quatorze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prescrição médica; b) na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a presente data, e com juros de mora desde a negativa do plano de saúde.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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