TJDFT - 0710940-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:10
Cancelada a Distribuição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ELIELMA SANTOS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIELMA SANTOS DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
A requerente postulou a gratuidade de justiça, todavia, não comprovou o pressuposto para o deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, à requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com comprovante de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses, CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, etc, ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se a petição inicial para informar quem está na posse dos bens e para: a) cumprir o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil quanto a qualificação completa de todos os herdeiros, tal qual: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; b) atribuir valor aos bens (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e TLP do último exercício; c) Retificar o valor da causa que deverá guardar pertinência com o valor dos bens, a teor do que dispõe o artigo 292, inciso IV, do CPC.
Instrua a petição inicial com os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito de Maria Alves dos Santos, RG e CPF; 2) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada Maria Alves dos Santos; 3) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 4) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de todos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 5) Certidões de óbitos dos herdeiros falecidos; 6) Documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos aos bens a serem inventariados (Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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