TJDFT - 0720627-66.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0720627-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: RAYNE NEVES RODRIGUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ressalto que a competência deste juízo ainda não está preclusa, considerando que nos autos principais houve interposição de recurso no sentido estrito contra a decisão da 2ª Vara Criminal de Ceilândia que declinou da competência em favor deste juízo.
Nada obstante, tendo em vista a urgência da questão, passo a decidir o pedido.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de RAYNNE NEVES RODRIGUES, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 202639930).
Aduz que os depoimentos de Sheila, Rayne, Matheus e Marcelo, presos em flagrante, são uníssonos no sentido de que não houve tentativa de homicídio pelos flagranteados, mas sim uma ação conjunta e legítima em defesa de Sheila, cuja integridade fora inicialmente atingida pela suposta vítima Leandro.
Alegou que a medida cautelar é desproporcional à pena que seria cominada à ação e à gravidade da infração supostamente praticada pelo requerente.
Asseverou que o requerente possui endereço fixo, trabalho estável e foi condenado apenas pelo crime de receptação culposa.
Sustentou ainda que a prisão é nula, pois foi decretada de ofício.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de liberdade provisória com estipulação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (Id. 203249666). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 26/06/2024 (Id. 201928939 da ação penal nº 0719601-33.2024.8.07.0003).
Desde então, não se verificou qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente capaz de infirmar as razões de convicção externadas na referida decisão.
A possibilidade de prisão cautelar consiste em mitigação ao princípio da presunção da inocência prevista constitucionalmente, sendo possível sua decretação quando presentes seus requisitos legais.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – por se considerar que a materialidade do delito estava comprovada nos autos e havia indícios da autoria pelo postulante – e do periculum libertatis – tendo sido fundamentada na necessidade garantia da ordem pública.
Ao contrário do quanto asseverado pelo postulante, o cárcere cautelar não foi decretado de ofício.
O Ministério Público, na audiência de custódia realizada em 26/06/2024, se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme se infere da ata acostada ao Id. 202721033 dos presentes autos.
A decisão em questão baseou-se no auto de prisão em flagrante e nos demais elementos informativos acostados até então, os quais demonstraram estarem presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva em desfavor de Rayne.
De fato, da leitura dos autos principais, é possível inferir que existem declarações diversas que apontam no sentido de teria ocorrido uma tentativa de homicídio em desfavor de Leandro Almeida de Sousa, delito ao qual é cominada pena máxima superior a quatro anos, o que se enquadraria na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, cabe mencionar as declarações prestadas por Adriano dos Santos Andrade, Erismar Arnaldo de Sousa, Fabrício Alexandre Vieira Silva, Leandro Almeida de Sousa, Leandro Almeida de Sousa Júnior e Maria Eduarda Barbosa de Oliveira, as quais, em conjunto, descrevem agressões sofridas pelas vítimas que teriam sido praticadas pelos flagranteados (Id. 201610787).
A brutalidade da ação descrita nas declarações denota a gravidade em concreto da ação do requerente, uma vez que são descritos chutes, socos e pisões na cabeça da vítima Leandro, quando esta já estava ao chão.
Desse modo, entendo que a liberdade do acusado ainda representa risco à ordem pública, o que justifica a manutenção da custódia cautelar decretada.
Saliento que a alegação de legítima defesa de terceiro trazida pelo requerente não se encontra indubitavelmente comprovada nos autos até este momento.
Assim, não é capaz de implicar na revogação da prisão preventiva.
Pelas mesmas razões explanadas, não se verifica, até o momento, qualquer desproporcionalidade na decretação do cárcere provisório.
Tendo em vista que não foi trazida qualquer alegação defensiva suficiente para infirmar os argumentos da decisão que decretou a prisão, está mantido o cenário fático-jurídico do momento da decretação da medida cautelar privativa de liberdade, motivo pelo qual não verifico qualquer motivo para sua revogação, em observância à cláusula “rebus sic stantibus”, conforme leciona a doutrina pátria.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes e atuais os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP – visto que se trataria de crime doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública –, eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise.
Em razão dos argumentos delineados, considero que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho o cárcere provisório nos termos da sua decretação.
Realizem-se as retificações porventura necessárias no cadastramento do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Mantida a prisão preventida
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08/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de RAYNE NEVES RODRIGUES - CPF: *09.***.*18-63 (REQUERENTE)
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08/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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02/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/07/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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