TJDFT - 0732139-80.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732139-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DAMACENA ANDRADE REQUERIDO: PIGARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE.
EMPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
GRUPO ECONÔMICO.
RESCISÃO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 6.404/76 identifica como grupo econômico o conjunto de sociedades empresariais, com unicidade de controle e direção a que todas elas estão submetidas e, assim, vinculadas. 1.1.
Em relação à empresa S.P.E.
Resort, não há qualquer demonstração de direção única, prática conjunta de fatos jurídicos tributários com compartilhamento de resultados ou comando único que visa a um fim comum com o corréu. 1.2.
Não bastasse, a relação jurídica material declinada nos autos foi firmada exclusivamente entre a autora e o corréu. 1.3.
Ainda que se pudesse cogitar a existência de um grupo econômico entre as empresas apeladas, a legitimidade passiva não subsistiria, pois não há sustentação para que pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico sejam acionadas em caráter solidário quando os fatos invocados como causa de pedir são imputados especifica e exclusivamente a uma empresa. 2.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, o descumprimento do distrato nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de GABRIELA DAMACENA ANDRADE - CPF: *61.***.*39-62 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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