TJDFT - 0726978-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORADE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC.TEMA 769 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO. 1.
As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3.
No caso concreto, não tendo a agravante comprovado a realização de diligências próprias no intuito de localizar bens para adimplir o débito, mostra-se inviável a penhora do faturamento da empresa executada. 3.1.
No mesmo sentido, não tendo a agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. 3.2.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes.
Precedente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
10/09/2024 18:07
Conhecido o recurso de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726978-64.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IPE, PISOS REVESTIMENTOS & DECORACOES LTDA AGRAVADO: EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPE PISOS, REVESTIMENTOS & DECORAÇÕES LTDA. contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0729716-90.2022.8.07.0001, promovido pela agravante em desfavor de EXCLUSIVA COMERCIO E SERVICOS, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 199712425 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa agravada, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios à disposição da parte exequente, para a busca de patrimônio penhorável, uma vez que houve resultado parcialmente frutífero da penhora de valores, via sistema SISBAJUD.
No agravo de instrumento interposto (ID 61012208), a agravante afirma que a penhora de ativos da agravada, via SISBAJUD, foi parcialmente frutífera, mas que o valor constrito representa um valor ínfimo em relação ao montante da dívida.
Informa que a agravada não possui veículos passíveis de penhora e que foram inexitosas as tentativas de penhora de bens nos endereços da devedora.
Aduz que, apesar do colendo Superior Tribunal de Justiça entender pela desnecessidade do esgotamento de diligências contra a devedora, todas as modalidades ordinárias de constrição patrimonial foram realizadas e restaram infrutíferas.
Assevera que ficou comprovado que a empresa executada recebeu da União a quantia de R$ 795.997,72 (setecentos e noventa e cinco mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), quantia que seria muito superior ao da dívida exequenda, de modo que seria cabível a penhora de créditos e recebíveis.
A agravante alega, ainda, que a penhora do percentual do faturamento da empresa é possível, de acordo com os artigos 797, 789 e 835, do Código de Processo Civil, uma vez que não obteve êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome da agravada.
Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, para o fim de que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da devedora junto à União até o limite da dívida.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados em IDs 61012460 e 61012462. É o relatório.
Verifico que a agravante não postulou ou fundamentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 às 16:23:31.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/07/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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