TJDFT - 0710770-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710770-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS, desde 11/02/2004, com o início do pagamento em 30/11/2006.
Diz que no ano de 2015 foi enviado pela requerida um cartão associado ao seu benefício social, sem nenhuma solicitação.
Explica que por conta desse cartão, passou a ocorrer descontos indevidos diretamente do benefício da autora.
Alega que ao notar tais descontos, em 2017, solicitou junto ao réu o cancelamento deste cartão, para que cessassem tais descontos, porém tal feito não foi realizado, permanecendo assim a redução descabida da única fonte de renda da autora.
Ressalta a requerente que tal desconto ocorre há 8 (oito) anos e atualmente está com valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Frisa que não houve nenhum tipo de contratação de empréstimo ou utilização do cartão enviado de forma indevida que justifique tal desconto.
Pretende a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados inquinados de fraudes propostas por terceiros, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Requer ainda a repetição de indébito das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução, desde o ano de 2015 até a presente data.
A parte requerida, em resposta, arguiu prejudiciais de decadência e prescrição.
Suscitou ainda preliminar de perícia grafotécnica.
No mérito, destaca que, ao contrário do alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 30/04/2008, contrato sob o código de adesão 187369879.
Por tal razão, revela a ré que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3367, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Enfatiza que a parte autora não só realizou a contratação do cartão de crédito consignado, como também o utilizou para realização de compras.
Acrescenta que foram realizados saques nos valores de R$ 319,48; e R$ 65,41, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 601009-3, agência 4167, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora, em réplica, nega a contratação e utilização do cartão crédito.
Todavia, o réu anexou aos autos gravação para confirmar a adesão, bem como os comprovantes de depósito na conta indicada pela autora.
A par disso, foi determinada a expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que confirmasse se a conta 601009-3, agência 4167, era de titularidade da autora nas datas 15/05/2019 e 16/05/2019, bem como se foram creditadas as quantias de R$ 319,48 e R$ 65,41, nas respectivas datas.
Deveria ainda esclarecer se a conta ainda é mantida pela autora até a presente data.
Houve resposta de ofício e foi dada vista às partes. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAIS DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, as parcelas do financiamento são debitadas no contracheque do autor, o que afasta a prescrição e/ou decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Prejudiciais de mérito rejeitadas PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em averiguar se houve fraude na contratação do cartão de crédito e subsequente falha no dever de informação quando da efetivação do contrato consignado aderido pela consumidora.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A requerente não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que não aderiu ao cartão de crédito 5259 XXXX XXXX 3367.
Isso porque o contrato por ela aderido ao id. 205185202 infirma a sua alegação na medida em que se trata de contrato de empréstimo pessoal/financiamento e do contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG (BMG Master), ambos mediante consignação de benefícios previdenciários.
Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
A autora ainda aderiu a dois contratos denominados "saque mediante cartão de crédito consignado".
Os valores foram depositados na conta de titularidade da autora, inclusive, a conta ainda se encontra ativa, consoante informação contido no ofício do banco correntista da requerente.
Verifica-se que os contratos possuem natureza mista, com algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito.
Nesse contexto, tenho que a autora não pode alegar falha no dever de informação porque o banco réu produziu prova no sentido de demonstrar que o contrato firmado entre as partes era de cartão de crédito.
Indubitável que na gravação acostada pela ré, a autora foi devidamente informada do cartão de crédito e anuiu com os depósitos realizados em sua conta corrente.
Não convence a tese defendida pela autora que de que desconhece que os descontos em seu contracheque se referiam ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito e não tinha conhecimento que ao aderir os contratos, se não pagasse o total da fatura, não haveria a dedução do saldo devedor.
Restou claro pelas gravações anexadas aos autos que a consumidora foi devidamente informada da modalidade de crédito que estava aderindo, bem como dos valores creditados em sua conta.
Indubitável que restou demonstrado que o réu esclareceu à consumidora que os descontos em folha seriam apenas do valor mínimo, insuficiente para o abatimento da dívida porque cobriria tão somente os encargos mensais de forma que a dívida se perpetuaria no tempo por falta de quitação do valor principal.
Conclui-se que não há abusividade do contrato firmado, conforme se verifica das faturas anexadas, não houve pagamento integral da fatura, além disso o plástico também foi usado para compras.
Nesse sentido, não há comprovação de que houve fraude na contratação do cartão.
No caso vertente, ainda que a requerente alegue ter cancelado o cartão de crédito, da análise das provas dos autos, depreende-se que o contrato firmado entre as partes apresenta patente clareza quanto ao objeto contratual (cartão de crédito com reserva de margem consignável) com redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis, que facilitam a sua imediata compreensão do consumidor (art. 54, § 3º e 4º, do CDC).
Ademais, repise-se,as gravações de adesão ao contrato anexadas pela ré em contestação (id. 122288011) não deixam dúvida que a preposta da ré deixou clara a modalidade de contrato que a autora estava aderindo, ou seja, cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha.
Pela detida análise das faturas restou demonstrado que os valores descontados se referem aos pagamentos das quantias creditadas em conta indicada pela requerente.
Nesses lindes, a utilização do cartão de crédito consignável, a autorização dos descontos das faturas em contracheque e a efetivação de dois saques provam que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar desconhecimento.
Ademais, ainda que tenha solicitado o cancelamento do cartão, a requerente não prova que fez o pagamento integral da fatura a tornar ilegítimo os descontos posteriores.
Vale dizer que a ausência de informações relativas aos valores mensais, quantidade de parcelas, termo final dos descontos não poderiam constar do contrato originário porque não se adequam a proposta da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado. É que as aludidas informações dependem da forma como o consumidor pagará a sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, através do adimplemento total da fatura de cartão; ou arrastar-se por anos, caso opte pelo adimplemento do valor mínimo estipulado na sua fatura do cartão de crédito.
Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a ensejar a nulidade do contrato.
Indubitável que no contrato constam cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a utilização do cartão de crédito evidencia que a parte autora tinha plena ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava, não restando demonstrada a existência de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da requerente, mormente quando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 3º, §1º) admite a contratação, por aposentados, de cartão de crédito com reserva da margem consignável (RMC), no limite de 5% do valor da renda mensal do benefício (percentual em vigor na data da contratação).
Por fim, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado, nos termos dos documentos de ids. 205185202, 205185204, 205185206 e 205185206.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de vício/fato do serviço ou ato ilícito praticado pelo réu, ou, ainda, a existência de prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710770-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes a se manifestarem sobre o ID210552929 - Certidão e anexos, no prazo comum de dois dias Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024 17:02:11. -
10/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710770-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA AZEREDO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento de pedido de tutela, pois ausente dos pedidos iniciais. -
02/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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