TJDFT - 0709260-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709260-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAFNE VALE ALVES MOREIRA REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/03/2024, houve um desentendimento entre ela e as requeridas.
Alega a autora que foi ameaçada, conforme ocorrência n° 46.375/2024-1, registrada na 32° Delegacia de Polícia de Samambaia.
Diz que sofreu ameaças da primeira ré que é funcionária do prédio em que reside, bem como da segunda ré que é síndica do Condomínio.
Afirma que ficou impossibilitada de descarregar os materiais da mudança por não ser autorizada a estacionar o veículo de mudança no estacionamento interno do prédio.
Assevera a autora que sugeriu que o montador estacionasse em sua vaga, momento em que se a segunda ré se exaltou informando que ela que mandava lá e que deveria se virar, inclusive lhe ameaçou dizendo que lhe multaria caso cedesse a vaga para o montador.
Informa que as agressões verbais e ameaças ocorreram diante dos presentes, ocasionando assim um enorme constrangimento e vergonha para a autora.
Relata ainda a autora que durante a reunião de condomínio ficou sabendo que não tem conselho fiscal.
Aduz que ao indagar o motivo pela não existência foi novamente ofendida pela síndica, oportunidade em que sofreu novamente ameaças e injurias.
Pretende ser indenizada pelos danos morais.
As requeridas, em resposta, alegam que o conflito criado pela requerente se iniciou a partir do dia da mudança como já foi relatado.
Afirmam as rés que foi quando a autora se recusou a seguir as normas internas do condomínio e a partir dai a requerente levou o fato para um lado pessoal, não aceitando que lhe fosse chamada atenção.
Sustentam que em momento algum foram proferidas palavras que denigram à imagem, a honra e a dignidade da requerente.
Afirmam que a verdade é que a requerente provocou, confrontou e humilhou a 2ª requerida através de palavras ofensivas, dizendo por diversas vezes que a zeladora tinha que ficar calada, que a sua única utilidade era limpar chão.
Argumentam que a autora não se desincumbiu do ônus probante.
Destacam ainda que a autora entrou em contato com a Empresa terceirizada Impacto, no qual a zeladora presta serviço, relatando fatos inverídicos sobre ela, com o objetivo de que ela fosse desligada da empresa, assunto extremamente sério, tentar prejudicar outrem para obter vantagem pessoal.
Pugnam pela improcedência do pedido inicial.
Formulam pedido contraposto.
Requerem ainda a condenação da autora por litigância de má-fé.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, quando, então, foi realizada a oitiva de Sérgio Leal de Aquino Lima, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (parte autora).
Em segredo de justiça, Danilo Leal Velasco, Sérgio Corrêa Trindade Júnior, Em segredo de justiça e Bruno Natan.
A testemunha Sérgio Leal de Aquino Lima disse que a autora é sua cliente; que se dirigiu ao local para fazer a instalação dos armários da autora, por volta das 10 horas da manhã; que a zeladora do prédio a impediu de adentrar o prédio para descarregar o carro com os móveis; que iria aplicar multa se ele entrasse com o carro; que teve a impressão de que já havia uma rixa entre a autora, zeladora e síndica; que ouviu a zeladora dizer que iria bater na cara da autora; que ouviu a discussão sobre o descarregamento do carro; que no momento da discussão estavam a zeladora e a síndica; que a zeladora estava mais exaltada; que a zeladora disse que aquele serviço para ela não era nada e que iria meter a mão na cara da autora; que a discussão chamou a atenção de outras pessoas; que o marido da autora estava presente o tempo todo tentando acalmar; que em nenhum momento a autora xingou a zeladora ou a síndica; que o companheiro da autora em nenhum momento falou que a zeladora tinha que limpar; em nenhum momento a autora e seu esposo emitiram falas racistas; que as partes não chegaram a vias de fato; que a zeladora tentou proteger a síndica.
Quanto à testemunha Em segredo de justiça houve contradita.
A Sra.
Alessandra alegou que não é amiga próxima da autora; que não é inimiga da Adriana; que não tem inimizade com a Sra.
Terezinha; que fez um boletim de ocorrência em face de Terezinha.
Alessandra foi ouvida como informante.
As perguntas respondeu que não presenciou a discussão quanto à entrega dos móveis; que presenciou a reunião do condomínio; que não lembra das palavras da reunião; que não se recorda das palavras ditas pelas partes na reunião em condomínio; que não tem conhecimento de que as rés comentavam sobre a autora no condomínio; que não sabe de problemas anteriores entre as partes, que não presenciou a síndica xingar.
Em relação à testemunha Carolina houve contradita.
A Sra Carolina disse que é só vizinha da Dafne; que conhece a autora somente há dois meses; que não é inimiga das rés; que deixou a chave na casa Dafne apenas uma vez; que não tem ação em relação a Sra.
Terezinha; que em relação à Terezinha tem problemas; que tem problemas em relação à administração do condomínio; que mora há um ano no condomínio.
Ao final, a Sra.
Carolina foi ouvida como testemunha. Às perguntas, a testemunha respondeu que não presenciou o dia do descarregamento dos móveis; que houve discussão na reunião do condomínio; que a síndica é debochada; que a síndica fica rindo e fala que pode processá-la; que não tem conhecimento de propagação em grupo de condomínio de ofensas em relação à autora; que não faz ideia da moradora que também comentou de falas racistas; que não presenciou qualquer ameaça na reunião do condomínio.
A testemunha Em segredo de justiça disse que presenciou os fatos; que viu a Sra.
Adriana descendo para receber a mudança; que estava de longe; que ouviu o companheiro da autora dizer que a primeira autora é puxa saco e quando acontecer algo será a primeira a ser demitida; que não se recorda o que as rés falaram; que a Dafne não xingou as rés; que não ouviu as rés ameaçando à autora; que a discussão era para guarnecer o portão; que não ser recorda a natureza das palavras; que ouviu a primeira ré dizer somente para o companheiro da autora para repetir o que falou; que o companheiro da autora parecia querer agredir as rés; que estava distante uns três metros; que conseguiu ouvir; que às vezes estava perto uns dois ou três metros.
A testemunha Danilo Leal Velasco disse que estava no dia dos fatos; que presenciou a mudança; que pessoas a pé não pode entrar pelo portão que passa veículos; que o pessoal da mudança queria passar pelo portão; que nesse momento inicial a discussão foi entre Adriana e Dafne; que o esposo da autora falou que a zeladora estava puxando o saco; que o companheiro da autora falou que a zeladora falou que ela só servia para limpar chão; que o companheiro da autora falou uma palavra no sentido de "pretaiada"; que o companheiro da autora é bem maior que as rés e ficou com medo do bate boca implicar em agressão; que não ouviu ameaças; que só ouviu a discussão; que estava ao lado da Sra.
Terezinha; que acompanhou quase toda a discussão.
A testemunha Sérgio Corrêa Trindade Júnior é prestador de serviço do condomínio; que estava presente na Assembleia; que teve um momento da Assembleia que a autora fez um questionamento sobre a agressão sofrida no momento da mudança; que a autora se dirigiu até a mesa e que iniciou a discussão; que a autora se afastou e se retirou da reunião; que as partes ficaram exaltadas; que a ré Terezinha comentou que a Dafne foi racista.
A testemunha Em segredo de justiça disse que não ser recorda exatamente das palavras ditas pela autora; que a autora disse na reunião que as rés partiram para cima dela; que questionou sobre o conselho fiscal; que chegou a ir para cima da Terezinha, mas não chegou a agredir; que a autora estava alterada como condômina; que acredita que a questão em relação à síndica era pessoal; que foi levantado no grupo que a Terezinha não queria resolver nada; que não sabe quantos moradores têm no grupo; que seu inquilino nunca teve problema com as rés; que tem maior contato com a Terezinha e seu inquilino; que não sabe afirmar se a Terezinha disse que a Dafne era racista; que a única voz que conseguia ouvir era da Dafne.
A testemunha Bruno Natan disse que é condômino do prédio; que começou a ouvir uma discussão; que o companheiro da autora falou para a Adriana calar a boca; que a Adriana só servia para limpar chão; que o companheiro da autora estava alterado; que não se recorda de expressão racista; que sabe da existência do grupo; que a autora relatou o dia da mudança; que depois a autora começou a questionar a gestão do condomínio; que a autora falou que o valor era muito elevado para que o condomínio oferece; que no grupo de condomínio tem sessenta e nove pessoas; que não sabe de outras intrigas da Terezinha com outros condôminos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise se os fatos ocorridos no dia da mudança da autora, bem como em assembleia posterior aos fatos ensejam indenização por danos morais.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 I do CPC.
Do documental acostado aos autos, verifica-se que a autora anexou ocorrência policial com suposto crime de ameaça com fatos ocorridos no dia de sua mudança.
Há registro ainda de ocorrência policial feito pela autora por suposto crime de calúnia.
Os vídeos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar os supostos abalos à personalidade da autora, á que deles não é possível confirmar se houve as supostas ofensas em face da autora, nem restaram provadas as supostas ofensas e agressões das rés.
Isso porque os vídeos se restringem a trazer a imagem dos fatos, pois desprovidos de áudio.
Ou seja, se a parte pretende provar as ofensas proferidas, as imagens, por si só, não se prestam à finalidade pretendida.
Some-se a isso o fato de que sequer foi provado pela autora que ao ser impedida de entrar no Condomínio para descarregar sua mudança, síndica e zeladora agiram em desacordo com as regras que regem a administração do residencial.
Quanto às testemunhas arroladas por ambas às partes, tem-se que os depoimentos foram contraditórios e não tiveram consenso quanto às exatas palavras proferidas tanto pela autora quanto pelas requeridas.
Ademais, as testemunhas foram unânimes em revelar que a animosidade se deu entre ambas as partes, fomentada pela presença do companheiro da autora, citado em diversos momentos pelos depoentes.
Em relação à suposta fala racista, também não houve consenso e se, de fato, teve alguma menção nesse sentido, a autoria não foi atribuída à autora.
Acrescente-se ainda que a distância entre três e dois metros compromete a possibilidade de se ouvir e entender o que foi fielmente falado pelas partes no dia da mudança.
No dia da Assembleia, da mesma forma, não houve consenso quanto às exatas palavras ditas por ambas as partes, de modo a inferir-se que houve ameaça, tentativa de agressão ou mesmo palavras ofensivas.
As conversas do grupo criado pela autora por meio do aplicativo WhatsApp juntadas aos autos indicam que ela estava insatisfeita com a forma de gestão no condomínio, principalmente em razão de uma animosidade preexistente ocorrida no dia da sua mudança.
Essas conversas indicam que a autora se manifestou no sentido da taxa extra de condomínio e da ausência de Conselho Fiscal, além de reiterar as supostas ofensas e ameaças ocorridas no dia da mudança e assembleia, esses últimos não provados pela autora.
De se considerar que as conversas de whatsApp anexadas pelas rés não evidenciam que a autora proferiu ofensas pessoais em face daquelas.
O que restou demonstrado é que a autora, na condição de condômina, estava insatisfeita com a gestão, sem contudo proferir ofensas pessoais em relação à zeladora e à síndica.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Inobstante a indignação das partes, nenhuma delas se desincumbiu do ônus probante de anexar ao autos quaisquer provas ou mesmo indícios de das ofensas alegadas capazes de macular a honra ou atingir a integridade psicológica.
A reparação por danos com fulcro na responsabilidade subjetiva pressupõe, além da comprovação do dano, que fique demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente, bem como a relação de causalidade entre esta e aqueles.
Logo, quanto aos danos morais postulados por ambas as partes, observa-se pelo contexto fático-probatório a ausência de convivência harmoniosa entre as partes por demasiado tempo, ensejando provocações mútuas.
A existência de desavenças anteriores, com acaloradas discussões afasta a pretensão de indenizatória, confira-se: CIVIL.
OFENSA VERBAL.
PRÉVIA DESAVENÇA.
DISCUSSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
NÃO CONFIGURAM DANO MORAL AS PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS DURANTE DISCUSSÃO MATIZADA POR UMA RELAÇÃO DE PRÉVIAS DESAVENÇAS E IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090710142887ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 427265; Data de Julgamento: 18/05/2010; Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI; Publicação no DJU: 14/06/2010 Pág.: 221; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PALAVRAS INAPROPRIADAS POR MEIO DE APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que jugou improcedentes os pedidos, consistentes na condenação da ré ao pagamento de indenização, por dano moral, e na obrigação de não fazer, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ofensa proferida, em caso de descumprimento da obrigação. 2.
Sobressai das conversas colacionadas aos autos pelo autor, objeto de ata notarial, ID 16593913, que, de fato, houve inadequação na forma de comunicação utilizada pela ré/recorrida.
Contudo, é importante registrar que na ata notarial, o tabelião materializa fielmente o estado dos fatos ou das coisas, ou seja, daquilo que lhe foi entregue para verificação.
Não é possível dizer que todo o teor das conversas tenha sido efetivamente entregue ao escrivão para análise.
Ademais, sobressai dos autos e das conversas colacionadas pela ré, ID 16593937, a existência de altercação entre as partes, com provocações e frases mútuas não elogiosas. 3.
O incômodo do autor com as mensagens se revelou após a comunicação pela ré de perturbação da sua tranquilidade, e solicitação de medida protetiva, em 06.07.2019, ID 16593931.
Em seguida, o autor, também, registrou ocorrência policial por perturbação da tranquilidade, em 08.11.2019, ID 16593914, e ajuizou a presente ação, em 19.12.2019, valendo notar que o autor narra na inicial que as ofensas por parte da ré iniciaram-se em 2016. 4.
Assim, não obstante a forma inadequada de comunicação entre as partes, que se mostra mais exasperada por parte da ré, o conteúdo dos xingamentos proferidos permaneceu na espera privada das partes, apenas em conversa por meio do aplicativo, sem quaisquer desdobramentos na vida pública do autor.
Ademais, as conversas demonstram a existência de prévia animosidade entre eles, sobre assuntos relacionados à criação da filha, em ambiente de tensão, de modo que não se vislumbra a potencialidade para justificar a indenização, por dano moral, ou a aplicação de multa, por descumprimento de obrigação de não fazer.
Como bem pontuado na r. sentença, ambas as partes mereceriam reparação, por dano moral, contudo, como a função do Judiciário, também, é a de pacificação social, e considerando a primazia do interesse do menor, é imperioso quebrar esse ciclo vicioso de ofensas para que todos os esforços sejam envidados para a saudável criação da filha. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1285487, 07083558020198070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, pelas provas colacionadas pelas partes que não restou incontroversas as ofensas alegadas por ambas.
O que se constata é a existência de prévia animosidade entre elas.
Logo, não se vislumbra danos aptos a ensejar indenização por danos morais a nenhuma das partes.
A improcedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto são medidas a serem impostas às partes.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709260-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAFNE VALE ALVES MOREIRA REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta decisão "retro", designei A.I.J. para 16/9/2024 15:15, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams.
O link correspondente segue abaixo.
Considerando que a audiência ocorrerá por videoconferência, não é necessário que as partes compareçam ao fórum para participar do ato, exceto se o participante não possuir as condições técnicas para participar de forma remota.
Nessa situação (falta de aparelho celular, computador, internet), serão disponibilizados os meios necessários no fórum.
Para participação remota e ingresso na audiência, podem usar aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Para participação remota e ingresso na audiência, possível a utilização de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Recomenda-se que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se o acesso for por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ1MWY5NmItOTc4NS00ZDQzLWJkNTktNzFiZjhkYmEyNjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou https://atalho.tjdft.jus.br/16-SETEMBRO-2024-15h15 ou QrCode: -
27/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709260-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAFNE VALE ALVES MOREIRA REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, as partes devem comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/07/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709260-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAFNE VALE ALVES MOREIRA REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA DECISÃO A primeira ré compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que apresentou contestação, portanto, citada e intimada.
Aguarde-se audiência designada. -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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