TJDFT - 0709861-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709861-33.2024.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO CARLOS FACUNDO - CPF/CNPJ: *63.***.*23-53, ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *52.***.*54-87, DENISE ADRIANE DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *39.***.*04-24, CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *19.***.*86-30, MARCUS VINICIUS DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *37.***.*68-61, JOAO VICTOR DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *67.***.*85-27 e JOSE CARLOS FACUNDO FILHO - CPF/CNPJ: *11.***.*26-06, JOSE CARLOS FACUNDO - CPF/CNPJ: *43.***.*30-34, DESPACHO Diante das informações prestadas pelos demais sucessores, intime-se o inventariante para que dê integral cumprimento à decisão proferida em ID 245945346, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO as declarações legais e plano de partilha de ID 245861698.
Determino a intimação do inventariante para que apresente nova petição, contendo as declarações legais e plano de partilha, nos termos dos arts. 620, 651, 653 e 664 do CPC, conforme acima consignado.
Na oportunidade, deverá, ainda, renovar as certidões negativas cíveis do TRF1 e do TJDFT.
Fica, também, intimado o herdeiro CARLOS EDUARDO DE FARIAS para juntada aos autos (ou indicação do respectivos número de ID) do seu RG e CPF.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:47
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS FACUNDO - CPF: *63.***.*23-53 (INVENTARIANTE)
-
12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS FACUNDO - CPF: *43.***.*30-34 (INVENTARIADO(A)).
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09/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 235418206, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 07 (sete) dias à parte inventariante para juntada dos documentos pendentes.
Intime-se. -
13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:45
Deferido o pedido de JOAO CARLOS FACUNDO - CPF: *63.***.*23-53 (INVENTARIANTE).
-
12/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
O inventariado não possui relação com instituições financeiras.
Também não foi localizado veículo registrado no CPF no inventariado.
Intimem-se. -
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:23
Outras decisões
-
15/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:29
Outras decisões
-
03/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 07:24
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACUNDO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:53
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO - CPF: *19.***.*86-30 (HERDEIRO)
-
03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:48
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO - CPF: *19.***.*86-30 (HERDEIRO), DENISE ADRIANE DE FARIAS FACUNDO - CPF: *39.***.*04-24 (HERDEIRO), JOAO VICTOR DE FARIAS FACUNDO - CPF: *67.***.*85-27 (HERDEIRO), MARCUS VINICIUS DE FARIAS FACUND
-
05/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Deferido o pedido de JOAO CARLOS FACUNDO - CPF: *63.***.*23-53 (INVENTARIANTE).
-
14/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709861-33.2024.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO CARLOS FACUNDO - CPF/CNPJ: *63.***.*23-53, ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *52.***.*54-87, DENISE ADRIANE DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *39.***.*04-24, CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *19.***.*86-30, MARCUS VINICIUS DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *37.***.*68-61, JOAO VICTOR DE FARIAS FACUNDO - CPF/CNPJ: *67.***.*85-27 e JOSE CARLOS FACUNDO FILHO - CPF/CNPJ: *11.***.*26-06, JOSE CARLOS FACUNDO - CPF/CNPJ: *43.***.*30-34, DESPACHO Considerando que a Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico, devendo ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como o que prevê o artigo 246 do CPC, promova-se a inclusão do telefone da herdeira Eliane Maria de Farias Facundo, indicado no ID 208451976, no mandado expedido no ID 207191952, por meio de aditamento. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:50
Determinada a citação de ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO - CPF: *52.***.*54-87 (MEEIRO)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
22/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACUNDO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FACUNDO em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por JOSE CARLOS FACUNDO, falecido em 08/12/2021, consoante certidão de óbito de ID 200509643.
De acordo com a parte requerente, pelo que tem conhecimento, o único bem a ser partilhado são as cotas empresariais da empresa BAR E LANCHONETE CANTO DO UIRAPURU LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-18, da qual, inclusive, o requerente também é sócio (vide ID's 200509644 e 200512596).
O requerente informou que o de cujus possuía cinco filhos, a saber, DENISE ADRIANE DE FARIAS FACUNDO, CARLOS EDUARDO DE FARIAS FACUNDO, MARCUS VINICIUS DE FARIAS FACUNDO, JOAO VICTOR DE FARIAS FACUNDO e JOSE CARLOS FACUNDO FILHO, não tendo deixado nenhuma disposição de última vontade conhecida (ID 200512599).
Além disso, a parte requerente postulou pela nomeação da viúva ELIANE MARIA DE FARIAS FACUNDO como inventariante, contudo, não soube informar seus dados de qualificação ou de contato, o mesmo se aplicando aos demais herdeiros, pelo que foi requerida a realização de pesquisa nos sistemas informatizados para descoberta de seus atuais paradeiros.
Passo ao exame da causa.
Preliminarmente, defiro os pedidos de prioridade de tramitação.
Anote-se.
Em prol da celeridade e economia processuais, ressalvada impugnação de terceiro interessado, recebo a competência para processar e julgar o presente feito, não obstante o último domicílio do autor da herança ter sido diverso de Brasília, tendo em vista se tratar de competência de cunho territorial.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, aguarde-se a liquidação da herança, tendo em vista que, consoante posicionamento pacificado deste E.
Tribunal, o benefício deve ser concedido quando o espólio for insuficiente, independentemente da capacidade financeira dos herdeiros.
No que diz respeito ao pedido de à nomeação da viúva como inventariante, a despeito de sua preferência legal para exercício do encargo, é indispensável a sua prévia citação para que informe seu interesse no desempenho da função, razão pela qual, por ora, indefiro-o.
Anote-se que, no caso vertente, a citação dos demais interessados apenas será viabilizada após o recebimento da inicial, o que ocorrerá somente se a inicial for devidamente instruída com a documentação necessária.
Dito isso, do cotejo dos documentos que foram juntados com a petição, verifica-se que esta não se encontra acompanhada dos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte requerente para que: • promova a juntada de sua certidão de nascimento/casamento (de emissão recente) e de cópia de RG/CPF da pessoa falecida; • informe seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT; • apresente a certidão de inexistência de inventário extrajudicial.
Em tempo, no tocante ao pedido de liquidação e dissolução da sociedade empresária, adianto ao requerente que o procedimento de inventário não é a via adequada para tanto, devendo ser, previamente, procedida à apuração de seus haveres perante o Juízo competente, nos termos da lei.
Fixo o prazo de 15 (vinte) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u, CPC).
Cumpra-se. -
03/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:30
Declarada incompetência
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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