TJDFT - 0707394-71.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707394-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE REU: POWER ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir se o valor da causa daria direito ao arbitramento de honorários conforme tabela da OAB.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 08:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707394-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE REU: POWER ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA CONDOMÍNIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE exercitou direito de ação perante este Juízo em face de POWER ENGENHARIA LTDA - ME, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à cominação de obrigação de fazer consistente em determinar à parte ré “demolir, desmanchando toda a obra realizada que alterou a fachada do condomínio autor, recompondo-a ao seu estado original”; sucessivamente “em sendo o caso de a requerida não realizar todas as obras para retornar a fachada a seu estado original no prazo estabelecido pelo juízo, que seja deferido ao condomínio autor que realize as obras, mediante a contratação de profissionais e aquisição de produtos que deverão ser integralmente custeados às expensas da ré”; bem como a condenação ao pagamento das multas condominiais previstas no artigo 33 do regimento interno (item n. 3, subitens “3.2”, “3.3”, e “3.4”, pp. 14 e 15 da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que a parte ré adquiriu a unidade n. 1013, do bloco A, em 25.05.2021, e que solicitou à administração do condomínio autor autorização para realização de reforma.
Afirma que a parte ré foi informada pelos engenheiros responsáveis sobre a impossibilidade de fechamento da varanda, haja vista que isto configuraria alteração da fachada, o que é vedado pela convenção de condomínio e regimento interno.
Alega que a parte ré submeteu os projetos para aprovação da comissão de obras do condomínio autor e que, após aprovação e início das obras em 17.07.2021, ocorreu uma vistoria técnica em 10.08.2021, oportunidade em que foi constatado que “a requerida teria deslocado os vidros da varanda para local não permitido, alterando a esquadria, o que configurou alteração unilateral da fachada, sem autorização do condomínio, da assembleia geral ou da comissão de obras.” Informa, por fim, que “para alterar a fachada, a ré instalou os vidros, estendeu e fechou sua varanda, aumentando a área de seu imóvel em prejuízo de toda a estética e projeto arquitetônico do condomínio autor.” A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 105179601 a ID: 105267829, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 124001107), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 113612711), nem apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 122364848, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à obrigação de fazer consistente no desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício; bem como condenação ao pagamento de multas.
Verifico que a petição inicial está instruída com a cópia da convenção de condomínio (ID: 105179623 e ID: 105179624), regimento interno (ID: 105179627), relatório técnico (ID: 105179634), notificação (ID: 105179635) e fotografias (ID: 105181104).
A vedação à alteração da fachada está disciplinada no artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, “São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.” A mesma previsão consta do Regimento Interno do Condomínio, no item “IV, artigo 10.º, subitem 1” (ID: 105179627, p. 8).
Nessa ordem de ideias, exsurge a obrigação da parte ré a fim de “demolir, desmanchando toda a obra realizada que alterou a fachada do Condomínio Autor, recompondo-a ao seu estado original”.
Verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente em demolir, desmanchando toda a obra realizada que alterou a fachada do condomínio autor, recompondo-a ao seu estado original, no prazo de trinta (30) dias corridos, sob pena de multa diária a ser fixada por ocasião de eventual cumprimento da sentença.
Caso a parte ré não realize as obras para retornar a fachada a seu estado original, defiro à parte autora a realização das obras, mediante a contratação de profissionais e aquisição de produtos que deverão ser integralmente custeados às expensas da parte ré, na forma do disposto no art. 249 do CC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das multas condominiais previstas no artigo 33 do Regimento Interno do Condomínio, a ser apurado mediante liquidação, a teor do disposto no artigo 509 do CPC.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser atualizado desde a data do ajuizamento (7.10.2021), em consonância com o Enunciado n. 14 da súmula do STJ.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 20 de maio de 2024 15:20:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão de Disponibilização em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/01/2022 16:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 17:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 01:28
Recebidos os autos
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07/10/2021 01:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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