TJDFT - 0707527-95.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707527-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO TEIXEIRA VEIGA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
16/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILO TEIXEIRA VEIGA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707527-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO TEIXEIRA VEIGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência proposta por NILO TEIXEIRA VEIGA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em suma, que a instituição financeira demandada tem realizado significativos descontos mensais em sua conta corrente e em seu contracheque, cujos valores alcançam 100% de seus rendimentos, em decorrência de diversos contratos de empréstimos celebrados entre as partes.
Pretende a parte autora que os descontos referentes aos contratos de empréstimos, em sua conta bancária, sejam limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos após as deduções legais (imposto de renda e seguridade social); que seja devolvido em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, o valor cobrado além dos 30% por todos esses meses, totalizando até então (de dezembro de 2020 a abril de 2021), o valor de R$ 34.426,32; e, ainda, a condenação do BRB ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Por meio da decisão de ID 92447204 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão de ID 95396050 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que limite os próximos descontos dos empréstimos pactuados na conta bancária da parte autora a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento.
Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alega que o autor efetuou operações de crédito – 3 no total, sendo 2 empréstimos consignados e 1 empréstimo pessoal – e que ficaram pendentes em razão da ausência de recebimento de créditos em conta pelo autor, o que provocou o desconto total e automático por parte do sistema, quando na identificação de valores creditados em conta, que se deu novamente no mês de 12/2021, quando ele passou a perceber rendimentos; que o autor autorizou expressamente os descontos em sua conta corrente, devendo cumprir os contratos e que a jurisprudência permite tais descontos acima de 30% do valor da remuneração.
Ainda, pugna pela não devolução dos descontos em dobro e a inexistência de danos morais (ID 101167633).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 104434224), na qual refutou a argumentação expendida na contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que merece acolhimento.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.453,00.
O artigo 292 do CPC estabelece que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Como se vê, o objeto da causa diz respeito a três contratos de empréstimo nos valores de R$ 52.070,00, R$ 31.800,00 e R$ 23.339,01 e, ainda, condenação por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Portanto, o correto valor da causa é R$ 147.209,01, devendo ser retificado.
Quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, tenho que não merece acolhimento.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC e, como se sabe, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, pois de acordo com os contracheques de IDs 94890421e seguintes, a remuneração bruta da parte é menos de R$ 5.000,00.
A jurisprudência deste e.
Tribunal já sedimentou o entendimento de que é possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento dos cidadãos assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos, ou seja, a parte autora preenche os requisitos.
Ademais, a parte ré não produziu provas que levem à conclusão de que a parte autora tenha rendimentos superiores ao informado nos autos, ônus que lhe competia.
Portanto, "Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça" (TJDFT, Acórdão 1157091, 07129207920178070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Do mérito.
Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Como dito, trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia que os descontos referentes aos contratos de empréstimos, em sua conta bancária, sejam limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos após as deduções legais (imposto de renda e seguridade social); que seja devolvido em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, o valor cobrado além dos 30% por todos esses meses, totalizando até então (de dezembro de 2020 a abril de 2021), o valor de R$ 34.426,32; e, ainda, a condenação do BRB ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00.
A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e o réu se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia está em determinar se é possível a limitação dos descontos relativos aos empréstimos da parte autora a 30% dos seus rendimentos.
A parte autora possui junto ao requerido 3 empréstimos no total, sendo 2 empréstimos consignados (R$ 52.070,00 e R$ 31.800,00) e 1 empréstimo pessoal (R$ 23.339,01), conforme documentos acostados nos IDs 101167620 e seguintes.
Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, importante destacar que a parte autora é servidora pública distrital, razão pela qual a legislação aplicável era, ao tempo da propositura da ação, a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o Decreto Distrital 28.195/2007, sendo que o art. 116 da LC mencionada, em seu § 2º previa, até setembro de 2022, que “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor”.
Ocorre que, posteriormente, as normas legais foram alteradas com a LC nº 1.015 de 05 de setembro de 2022, que teve como fundamento a LC nº 128/2022, a qual aumentou o limite da margem consignável, passando a ter a seguinte redação: “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”.
Assim, por expressa previsão legal, o réu estava autorizado a, até setembro de 2022, proceder os descontos no limite de 30% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, e, após tal data, promover os descontos até o limite de 35% dos rendimentos.
Portanto, não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei, em especial quando considerado que é fato notório que ao contratar tais empréstimos, foi beneficiada com taxas de juros e condições superiores àqueles dos empréstimos não consignados.
Em relação ao empréstimo comum com desconto em conta, já houve posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.085: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Pela decisão supra, prestigiou-se a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes, em especial o regramento emanado do Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à autorização dada pelos clientes aos bancos para acesso e pagamento de dívidas vinculados ao saldo nas contas correntes.
Referido julgado, portanto, é semelhante ao caso dos autos, em que a parte contraiu empréstimo e, posteriormente, pretendeu o não pagamento do débito na forma contratada, com a limitação dos descontos em conta corrente.
Forçoso reconhecer que se é incabível a limitação dos empréstimos consignados a 30% (haja vista a previsão legal de 35%) e, ainda, se é incabível a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (em virtude do tema repetitivo), com mais razão ainda é incabível que ambas as modalidades de contratação, somadas, estejam sujeitas a tal limitação, como pretende a parte autora. É imperioso ainda ressaltar que, à luz da jurisprudência vigente, a pretensão de alterar a forma de cobrança das parcelas vinculadas a contratos de mútuo, em especial com desconto em conta corrente, esbarra na análise da validade da cláusula autorizadora e do contexto em que os contratos foram firmados.
De mais a mais, os negócios jurídicos regem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade (art. 422, CC) ou da boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC), que devem ser sopesados pelo julgador quando da apreciação de pedido que enseja na alteração da vontade das partes e da justa expectativa esperada do seu cumprimento.
Portanto, reconhecida a legitimidade dos lançamentos em conta para a cobrança de prestações de contrato de mútuo e por força de expressa autorização, mas sobrevindo o superendividamento do mutuário, somente pelos caminhos próprios será possível a revisão integral das dívidas e de modo a lhe assegurar o mínimo existencial.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, atualmente a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor.
No caso, os contratos de empréstimos e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade, tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante.
Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro.
Portanto, em relação aos contratos de empréstimo consignado, por expressa previsão legal, o réu estava autorizado a, até setembro de 2022, proceder os descontos no limite de 30% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, e, após tal data, promover os descontos até o limite de 35% dos rendimentos e, portanto, a restituição deve ser de forma simples e em valor a ser apurado entre a diferença da margem consignável e o que a ultrapassou.
Quanto aos danos morais, em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano.
Com efeito, embora o réu deva fornecer o crédito de forma responsável, a parte autora tem plena consciência da sua situação financeira, devendo ter prudência e probidade ao assumir obrigações, pois melhor do que ninguém tem conhecimento de seus compromissos financeiros.
Cumpre anotar que a parte autora não é uma pessoa leiga, tem nível de escolaridade e é servidora pública.
Verificado que a fato não atribuível ao réu contribuiu para a ocorrência dos transtornos que a parte autora alega que vem passando, não há que se falar em danos morais de responsabilidade do réu, em especial quando considerado que não houve ataque aos atributos da personalidade da autora, praticado por ele.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I, do artigo 485, do CPC para: - CONDENAR a parte ré a limitar, em relação aos contratos de empréstimo consignado, os descontos a 30% dos rendimentos brutos da parte autora, deduzidos os descontos obrigatórios, até setembro de 2022, e, após tal data, promover os descontos até o limite de 35%; - CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples e em relação aos contratos de empréstimo consignado, dos descontos efetuados fora dos limites acima estabelecidos, cujo valor entre a diferença da margem consignável e o que a ultrapassou deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Face a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% do valor retificado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré o pagamento de 25% do valor e à parte autora o pagamento de 75%, cuja exigibilidade, em relação a esta última, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Retifique-se o valor da causa para R$ 147.209,01, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707527-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO TEIXEIRA VEIGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:49
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 18:12
Recebidos os autos
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18/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:12
Outras decisões
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09/12/2021 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:10
Outras decisões
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21/10/2021 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:49
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:28
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:28
Outras decisões
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26/08/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:57
Outras decisões
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09/08/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 16:46
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 18:17
Recebidos os autos
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21/05/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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