TJDFT - 0722761-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINA LEAO BRAGA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722761-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA LEAO BRAGA REQUERIDO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 199457993 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Para viabilizar o recebimento da peça de ingresso, sob pena de extinção prematura, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL, a fim de: a) juntar laudo médico específico, elaborado por profissional especializado, com o fito de corroborar, de forma tecnicamente fundamentada, a alegada urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico pretendido; b) comprovar que o procedimento com a medicação consta do rol da ANS ou juntar aos autos elementos documentais, hábeis a demonstrar, ainda que em sede indiciária, a satisfação dos pressupostos elencados pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, a fim de subsidiar a análise da probabilidade do direito, elemento essencial à concessão da tutela liminar; c) retificar o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC; d) comprovar, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, eis que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado, para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 203099435.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JANAINA LEAO BRAGA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712047-64.2022.8.07.0020
Clinica Concept Odontologia e Medicina L...
Monique Blenda Hernandes Trovao Silva
Advogado: Vitor Carvalho Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:46
Processo nº 0758486-77.2024.8.07.0016
Carla Zambelli Salgado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:00
Processo nº 0712047-64.2022.8.07.0020
Clinica Concept Odontologia e Medicina L...
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Vitor Carvalho Porto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0720289-92.2024.8.07.0003
Haroldo Soares Santos
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 11:37
Processo nº 0720289-92.2024.8.07.0003
Haroldo Soares Santos
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:12