TJDFT - 0720289-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação (ID 244772430).
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicação
-
05/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:54
Outras decisões
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Vindo o comprovante de pagamento, intime-se a Perita para a realização da perícia. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Deferido o pedido de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação
-
17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicação
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicação
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27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicação
-
27/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LAURA MARCONDES SIMOES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WANIA ROMAGUEIRA CALIXTO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores buscam indenização por danos materiais e morais sob alegação de falha na prestação do serviço de seguro saúde, consistente no atraso de atendimento médico ao de cujus.
A documentação acostada denota que houve demora injustificada para autorização de procedimentos de urgência (alegações de não atendimento pelo plano de saúde nos fins de semana; de necessidade de auditoria para liberar procedimentos urgentes etc.).
Contudo, há controvérsia sobre se não havia disponibilidade de leito de UTI no DF, na data dos fatos, o que teria levado a Ré a ter de transferir o autor para Goiânia.
E também sobre as condições do hospital (falta de boas condições de UTI) a que o de cujus fora encaminhado, em Goiânia/GO.
Assim, o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a morte depende de prova pericial indireta.
Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica indireta.
Defiro a produção de prova pericial a ser rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio a Dra.
WÂNIA ROMAGUEIRA CALIXTO, médica especialista em medicina intensiva, CPF: *23.***.*12-01.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para que procedam ao depósito de 50% cada uma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Após, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HULDA SOARES SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HULDA SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HULDA SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HULDA SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Defiro o pedido.
Promova a Secretaria a alteração do polo passivo, fazendo constar CENTRAL REGIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO, inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-30.
Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720289-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO SOARES SANTOS, HULDA SOARES SANTOS, VERONICA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:49
Deferido o pedido de HAROLDO SOARES SANTOS - CPF: *84.***.*79-53 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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