TJDFT - 0715994-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso I, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (Id 198517769).Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715994-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELMA PEREIRA SOARES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, VITORIA VIRGILIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte a matrícula de n. 9.000 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme já determinado na Decisão Id 207113123.
No mais, a quitação das parcelas do imóvel junto à CODHAB não conduz ao pagamento da hipoteca, sendo necessária a inclusão do credor no polo passivo da demanda, caso não haja o referido pagamento.
Outrossim, eventual situação da hipoteca deve ser averiguada na matrícula de n. 9.000, o que reitera a imprescindibilidade de sua inclusão nos autos.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:44:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715994-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELMA PEREIRA SOARES REU: RAIMUNDO PACHECO VERAS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se RAIMUNDO PACHECO VERAS do polo passivo.
Cadastre-se VITORIA VIRGILIA DOS SANTOS no polo passivo.
Mantenho as Decisões proferidas pelo Juízo anterior.
Tendo em vista a remissão na Certidão de Inteiro Teor Id 197952463 às matrículas 25.688 e 9.000, intime-se a parte autora para trazer as Certidões de Inteiro Teor das referidas matrículas.
Outrossim, deve trazer nova Petição Inicial, sanando todos os vícios já apontados, haja vista a substituição do polo passivo, motivo pelo qual não há falar em usucapião familiar.
Deve, ainda, apresentar a quitação da hipoteca que alega ter pago.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:17:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:26
Declarada incompetência
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07/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715994-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELMA PEREIRA SOARES REU: RAIMUNDO PACHECO VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de id nº 198517769, intime-se a parte autora para esclarecer se houve reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, ou de eventual reconhecimento e dissolução de união estável, juntando, se o caso, documentos que o comprovem.
Na oportunidade deverá, também, indicar os confinantes do imóvel, ou seja, os proprietários dos imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo, ante a necessidade de que sejam pessoalmente citados, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e promover a intimação das Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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