TJDFT - 0711517-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIFRAN LIMA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711517-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIFRAN LIMA SILVA, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAIFRAN LIMA SILVA, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
Da análise da inicial, observa-se que os autores pretendem que o requerido seja obrigado a restituir “sobra de crédito de consórcio”, no importe de R$ 20.548,43, de titularidade do requerente RAIFRAN LIMA SILVA.
Ocorre que o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a RAIFRAN, conforme decisão de id. 202906257, prosseguindo apenas em relação à autora MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ.
MARCIA, contudo, não tem legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda em nome próprio, pois, segundo se observa da própria inicial, não tem qualquer relação jurídica com o requerido.
Conforme se depreende da peça de ingresso, MARCIA apenas representa RAIFRAN junto ao consórcio, nos limites da procuração de id. 197110813, razão pela qual não pode, em nome próprio, perseguir direito alheio (art. 18 do CPC).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711517-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIFRAN LIMA SILVA, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA (DESISTÊNCIA PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) RAIFRAN LIMA SILVA e, por conseguinte, apenas quanto a este, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Assinado e datado digitalmente. -
08/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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