TJDFT - 0705035-05.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:26
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 13:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDEMAR GONCALVES FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEOSARTE ALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA - CPF: *01.***.*10-97 (APELANTE), FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*06-00 (APELANTE), LEOSARTE ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*82-20 (APELANTE), M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.54
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA. “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”.
SINDIRETA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DOS REAJUSTES.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 2. É necessário também atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 3.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 4.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 4.1.
Aliás, a fase de cumprimento de sentença está sujeita às normas jurídicas previstas no art. 515, e seguintes, do CPC, sendo equívoca, com a devida licença, a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 924 do CPC. 5.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 6.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) se o Juízo singular agiu corretamente ao julgar “extinta” a fase de cumprimento de sentença por aplicação da regra contida no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil e b) se é possível o reconhecimento da satisfação da obrigação mediante compensação dos percentuais concedidos judicialmente, relativos às perdas inflacionárias correspondentes à edição do “Plano Collor” com reajustes concedidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 7.
As obrigações estabelecidas na sentença condenatória, ora estipuladas na fase de cumprimento de sentença, já estão objetiva e subjetivamente delimitadas. 8.
A sentença ora em cumprimento limitou-se a garantir a incorporação do valor correspondente ao percentual de 84,32% ao montante mensal dos respectivos vencimentos. 9.
As normas previstas na Lei local nº 38/1989 foram válidas e eficazes até o advento da edição da Lei nº 117, de 23 de julho de 1990, por meio da qual ficou estabelecido que o Chefe do Poder Executivo passaria a ser o responsável pela fixação do percentual de reajuste aos vencimentos dos servidores distritais.
Houve ainda a inclusão da previsão de compensação dos valores dos reajustes de remuneração concedidos a qualquer título, excetuados os resultantes da implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. 9.1.
A Lei nº 117/1990 alterou também o modo de correção do valor dos vencimentos com a finalidade de impedir que eventuais reajustes continuassem a ser procedido nos moldes da lei anterior (trimestralmente e de acordo com a variação do IPC). 9.2.
Posteriormente foi editado o Decreto nº 12.728, de 23 de outubro de 1990, que previu a antecipação de parcela de reajuste de vencimentos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no percentual de 30% (trinta por cento), relativamente ao período de outubro a dezembro de 1990, para que houvesse a devida compensação desse valor com os decorrentes do reajuste que fora implementado na respectiva data base, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei local nº 4, de 28 de dezembro de 1988. 9.3.
O reajuste efetivo foi fixado por meio do Decreto local nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990, no percentual de 81% (oitenta e um por cento), com vigência a partir de janeiro de 1991. 10.
No caso em exame os valores nos percentuais que o Distrito Federal pretende ver compensados são oriundos dos reajustes, gerais ou específicos, concedidos às diversas carreiras, como reposição da inflação ocorrida no ano de 1990. 11.
A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art. 509, § 4º, do CPC, nem mesmo a regra prevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal. 12.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA - CPF: *01.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/09/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:15
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/09/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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