TJDFT - 0713822-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES LEDA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES LEDA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713822-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIZANGELA ALVES LEDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713822-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIZANGELA ALVES LEDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Preliminarmente, esclareça-se às partes que a arguição de coisa julgada será apreciada por este juízo por ocasião do saneamento e organização do processo.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 11:41:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713822-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIZANGELA ALVES LEDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação não possui litispendência com a de nº 0717965-49.2022.8.07.0020.
Recebo os presentes autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 08:11:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:20
Outras decisões
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05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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