TJDFT - 0758057-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 19:55
Transitado em Julgado em 05/02/0025
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758057-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:24
Outras decisões
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29/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:54
Outras decisões
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23/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758057-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de bloquear a conta bancária e o cartão de crédito do autor para pagamento de saldo devedor do cartão BRB, cujas faturas devem ser liquidadas mediante desconto do saldo disponível em conta corrente.
Narra uma série de ilícitos cometido pela instituição financeira, que, segundo aduz, configura falha na prestação do serviço.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 15:46:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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