TJDFT - 0707235-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707235-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE FREITAS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:57
Outras decisões
-
12/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707235-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE FREITAS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, remetam-se os autos ao MP para apresentação de parecer final. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Outras decisões
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707235-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA DE FREITAS REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão de ID 193590766, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado e informa que, no mês de março, "quando a representante da autora foi acessar o aplicativo para acessar o boleto para pagamento foi surpreendida com a mensagem de beneficiário inexistente, razão pela qual, fez contato imediatamente com o plano e foi informada que o plano havia sido cancelado por inadimplência, porque constava o boleto de janeiro em aberto, surpresa com a situação a autora questionou o fato de ter efetuado o pagamento de fevereiro e que provavelmente havia ocorrido um equívoco”.
Informa que, embora a parte ré informe ter enviado notificação prévia, a demandante jamais recebeu nenhum comunicado acerca do inadimplemento da parcela de janeiro/2024.
Sustenta que “a alternativa que deram foi de autora fazer contato com o comercial e buscar fazer uma nova adesão”; contudo, a demandante foi informada de que “não estavam mais comercializando os planos para Brasília e que em eventual contração seria necessário o cumprimento de novos prazos de carências” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar "o restabelecimento do plano de saúde da autora para, a partir, da data do restabelecimento a autora fazer jus a cobertura de qualquer procedimento previsto em seu plano, e, por conseguinte autorizando a mesma a efetuar o depósito judicial do valor das mensalidades dos meses de janeiro e março/2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido liminar, conforme parecer anexado no ID 199150675. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Verifico que o contrato de plano de saúde anexado no ID 192603157 é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Já os documentos de ID 192603175 e ID 196256197 corroboram a alegação de que o plano de saúde foi rescindido, no mês de março/2024, em razão do inadimplemento.
A respeito do tema, o art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98 admite a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, na hipótese de inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 dias, “desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Ademais, a exigência de notificação do consumidor, com a antecedência prevista em lei, acerca da suspensão do serviço ou eventual rescisão do negócio jurídico, decorre do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do direito à informação estabelecido no art. 6, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a notificação entregue no endereço da autora, no dia 05/03/2024 (ID 196256196), é referente à parcela de janeiro/2024, pois o comprovante de pagamento da prestação de fevereiro/2024 foi juntado no ID 202439904.
No mais, extrai-se da petição de ID 202439902, corroborada pelo documento de ID 202439904, que o vencimento da parcela inadimplida ocorreu no dia 11/01/2024.
Contudo, a notificação acerca da rescisão contratual, em decorrência da mora, foi entregue apenas no dia 05/03/2024 (ID 196256196), no quinquagésimo quinto dia de inadimplência, tendo havido o cancelamento do plano de saúde no mês de março (ID 192603175).
Assim, conclui-se que não foi atendido o prazo fixado na Lei 9656/98, em seu artigo 13, II, no tocante à notificação do consumidor “até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Portanto, diante da irregularidade da notificação da autora acerca da rescisão do plano de saúde, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Consigno que o requisito referente à urgência também está demonstrado, pois a interrupção do serviço de saúde a cargo da parte ré pode ocasionar grave prejuízo à parte autora, por ser “portadora de sequela de AVE hemorrágico extenso de tronco cerebral", cujo “quadro neurológico, além de grave, cursa com piora progressiva" (ID 192603164).
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré o restabelecimento do plano de saúde contratado em benefício da autora, no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A autora fica obrigada ao pagamento mensal do plano de saúde, inclusive dos valores em aberto no período, devendo mantê-las em dia, sob pena de suspensão.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, com prioridade, no endereço situado nesta unidade federativa e disponibilizado no sistema PJ-e.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 71, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040914322298300000176121811 PROCURACAO_-_RITA_assinada Procuração/Substabelecimento 24040914322391700000176128617 Sentença e Termo de Curatela Comprovante (Outros) 24040914322448700000176128618 Declaração de Hipossuficiência - assinada Outros Documentos 24040914322499900000176128621 Comprovante de Rendimentos Curadora Comprovante (Outros) 24040914322549100000176128625 Contrato de Adesão Comprovante (Outros) 24040914322596800000176128627 Contrato de Venda Comprovante (Outros) 24040914322630300000176128629 Documento de Identidade Requerida Documento de Identificação 24040914322673800000176128630 Documento de Identidade Rita Documento de Identificação 24040914322707400000176128632 Relatório Médico Laudo 24040914322762300000176128633 Email - Prevent - Sênior - Setor de Cobranças Comprovante (Outros) 24040914322805500000176131644 Certidão Certidão 24041009053335800000176234183 Decisão Decisão 24041712101094200000177008359 Decisão Decisão 24041712101094200000177008359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903030809000000177278522 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042116373976200000177439209 Comprovante de Residência Curadora Comprovante de Residência 24042116374040500000177439212 Declaração IR - Curadora Comprovante (Outros) 24042116374074200000177439213 Petição Inicial - Retificada Petição 24042116374105000000177439215 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042116392266900000177439217 Comprovante de Residência Curadora Comprovante de Residência 24042116392337000000177439218 Declaração IR - Curadora Comprovante 24042116392391100000177439219 Petição Inicial - Retificada Anexo 24042116392422300000177439220 Decisão Decisão 24050617575224000000178916735 Decisão Decisão 24050617575224000000178916735 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050803104695400000179111346 Petição Petição 24050920490807600000179368694 Notifcação Enviado por Email Comprovante 24050920490907400000179368696 Email de Envio da notificação Comprovante 24050920490949200000179368697 Petição de Andamento Comprovante 24050920490993800000179368698 Decisão Decisão 24052314122626900000180695524 Decisão Decisão 24052314122626900000180695524 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702585784500000181023795 Certidão Certidão 24060514494863200000181890909 Decisão Decisão 24052314122626900000180695524 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24060518132050900000181943049 Decisão Decisão 24061920514769900000183634695 Decisão Decisão 24061920514769900000183634695 0707059-63.2023.8.07.0020-1718833870722-440747-decisao Decisão 24061920514820800000183634697 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103501126400000183839033 Petição Petição 24063023160276300000184914909 Comprovante de Pagamento Fev-24 Comprovante 24063023160347900000184914911 Print - Aplicativo Comprovante 24063023160397400000184914912 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
09/07/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:51
Outras decisões
-
14/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
17/05/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:57
Outras decisões
-
29/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/04/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:10
Outras decisões
-
10/04/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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