TJDFT - 0705035-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WALDEMAR GONCALVES FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA BARBOSA DIAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEOSARTE ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705035-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, LEOSARTE ALVES DA SILVA, SUELI AUXILIADORA DE SOUZA BARBOSA DIAS, WALDEMAR GONCALVES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, LEOSARTE ALVES DA SILVA, SUELI AUXILIADORA DE SOUZA BARBOSA DIAS e WALDEMAR GONÇALVES FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 148111746 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Com isso, os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 deverão ser compensados com os percentuais reconhecidos na fase de conhecimento.” Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o Demonstrativo de Evolução dos Reajustes de ID 162262640, com a compensação dos reajustes posteriores, conforme determinado.
Intimadas, a parte exequente informa que não concorda com o parecer e os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 162262640, pois i) a questão concernente a compensação está sendo discutida nos autos do AGI 0706545-73.2023.8.07.0000; e ii) a compensação dos reajustes concedidos (84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%), que chegaram ao total de 155,43%, com os reajustes posteriores (170,36%), concedidos até 12/1991, somente seria admissível se os reajustes tivessem se dado após o trânsito em julgado do título executivo (ID 164019428).
O DISTRITO FEDERAL manifesta concordância em ID 165499273.
Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que prestou os esclarecimentos de ID 167365943.
A tramitação do processo foi suspensa para aguardar a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0706545-73.2023.8.07.0000, ao qual foi negado provimento por meio do v. acórdão n. 1713462, da 2ª Turma Cível (ID 198013315).
Decido.
II – A decisão de ID 130085120 esclareceu que a recomposição das perdas salariais no percentual de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 e os resíduos referentes à vigência da Lei Distrital 38/89 na ordem de 39,38% (maio/90), 2,87% (junho/90) e 28,44% (julho/90), deveria ser compensada com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos n. 12.728/90 e n. 12.947/90 aos servidores.
Isso porque a incorporação dos percentuais pleiteados sem a dedução dos reajustes concedidos de 30% e 81% acarretará o enriquecimento sem causa do servidor, por caracterizar reajuste sobre reajuste (bis in idem).
Corrobora a isso o demonstrativo de evolução dos reajustes apresentado pela Contadoria Judicial (ID 162262640), o qual deixa claro que os reajustes de 84,32%, 39,38%, 2,87% e 28,44% pleiteados nesta execução foram integralmente compensados com os reajustes deferidos pelo DISTRITO FEDERAL até 12/1991.
III – Em razão da ausência de valores a incorporar, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme demonstrativo de ID 162262640.
Promova o CJU as devidas anotações e baixa.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do DISTRITO FEDERAL, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Havendo custas processuais pela parte exequente.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:16:43.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LEOSARTE ALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA BARBOSA DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de WALDEMAR GONCALVES FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/01/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 21:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/07/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/07/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:34
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:12
Declarada incompetência
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25/04/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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