TJDFT - 0731987-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 18:10
Determinado o arquivamento definitivo
 - 
                                            
27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/08/2025 21:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731987-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SERGIO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ciente a parte autora que para ingresso de nova ação deverá recolher as custas a que foi condenada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. - 
                                            
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 16:20
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
 - 
                                            
23/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
 - 
                                            
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
04/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
25/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO BORGES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731987-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SERGIO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO SERGIO BORGES em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 193622528 e 193624766, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 11:25:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/07/2024 17:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 17:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
25/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
25/06/2024 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 11:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
22/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
 - 
                                            
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/04/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
17/04/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
17/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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