TJDFT - 0710504-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
26/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2024 09:45
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA - CPF: *21.***.*16-34 (EXEQUENTE), SUELEN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*38-16 (EXEQUENTE) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELEN FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ALISON RICARDO DA SILVA - CPF: *21.***.*16-34 (EXEQUENTE), SUELEN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*38-16 (EXEQUENTE), DIEGO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *32.***.*17-75 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 11:11
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA - CPF: *21.***.*16-34 (EXEQUENTE), SUELEN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*38-16 (EXEQUENTE) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELEN FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:03
em cooperação judiciária
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26/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 14:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:41
Deferido o pedido de ALISON RICARDO DA SILVA - CPF: *21.***.*16-34 (REQUERENTE).
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25/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710504-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RODRIGUES, ALISON RICARDO DA SILVA, SUELEN FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram, em 26/11/2021, no sítio eletrônico da empresa requerida pacotes promocionais e flexíveis de viagens para Cancún/México a ser realizada em família, pelo valor total de R$ 12.592,99 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), parcelado no cartão de crédito do segundo e terceiro demandantes (Alison e Suelen), a ser usufruído entre março e novembro de 2023.
Relatam ter escolhido as 3 (três) datas para a realização da viagem (14/05/2023, 20/05/2023 e 26/05/2023), no entanto, a requerida teria informado que não havia disponibilidade naquelas datas, dando opção aos consumidores escolherem outras datas ou solicitarem o cancelamento com ressarcimento do valor pago.
Afirmam ter, em 16/11/2023, optado pela rescisão do pacote, com a consequente restituição do valor adimplido, tendo sido estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para fazer o reembolso, ou seja, até dia 14/02/2024 para a conclusão do pleito.
Aduz, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação, a ré não havia reembolsado o montante pago.
Noticiam, por fim, que a frustração causada pela requerida acerca da viagem internacional que planejam realizar há muito tempo, tendo, inclusive, os requerentes necessitado tirar passaporte; que a retenção indevida da quantia paga e a desídia na resolução do problema (perda de tempo útil) configurariam o dever de indenizar os danos morais dito suportados.
Requerem, desse modo, seja a empresa ré condenada a restituir ao segundo e terceiro demandantes (Alison e Suelen) a quantia desembolsada pelos serviços não prestados de R$ 12.592,99 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Em sua defesa (ID 200906833), a requerida pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelos consumidores são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que a solicitação de cancelamento estaria sendo tratada pelo departamento responsável e que os autores seriam comunicados acerca do reembolso.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais causados aos demandantes.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que os autores solicitaram o cancelamento do pacote turístico adquirido pelo valor de R$ 12.592,99 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), em 16/11/2023, em razão do notório inadimplemento contratual da requerida, divulgado por vários meios de comunicação, mas que a empresa demandada não teria efetuado o ressarcimento do valor, mesmo tendo fixado o prazo de restituição de 60 (sessenta) dias úteis para fazer o reembolso, ou seja, até 14/02/2024, nos termos do e-mail de ID 192323836 e documento de ID 192323839.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que a opção declinada pelos consumidores de cancelamento do pacote com estorno da quantia paga se deu em razão do notório inadimplemento contratual da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição do valor integral da compra do pacote turístico de R$ 12.592,99 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), nos termos do comprovante de ID 192323838 - Pág. 2.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo as partes demandantes comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO.
NÃO REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
VOUCHERS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DA DATAS.
DEVER DE INDENIZAR O VALOR DOS VOUCHERS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.876,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, defende que deve a empresa ser obrigada a remarcar os pacotes turísticos, pois a opção de remarcação foi uma oferta da empresa recorrida, sendo de livre escolha dos consumidores.
Defende que devem ser indenizados em danos morais em razão dos transtornos causados, resultando em desvio de produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem apresentação de contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
IV.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram em outubro/2020 pacote turístico para viagem no cruzeiro em 03.09.2021, contudo, a viagem foi cancelada pela empresa.
Observa-se que, no primeiro momento, o autor optou pela remarcação da viagem, mas após várias tentativas, não foi possível a remarcação ante a falta de oferta de datas para tanto, conforme verifica-se dos e-mails de ID 51014264.
Por fim, acabou sendo emitido dois vouchers para utilização até o final de 2022 (ID 51014260, 51014261), os quais também venceram em razão da ausência de datas para remarcação.
V.
Com efeito, na espécie, a pretensão recursal de substituição da obrigação de pagar pela obrigação de fazer se mostra ineficaz ante o contexto fático e as provas coligidas nos autos, que demonstram que houve a tentativa de marcação durante pelo menos um ano, sem êxito, fato inclusive que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a impossibilidade de remarcação da viagem se mostra correta a solução jurídica determinada na sentença.
VI.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço e insucesso na remarcação da viagem, mesmo com os esforços dos autores, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Escorreita a sentença neste ponto.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767666, 07683570520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Cumpre registrar, ainda, que a teoria do desvio produtivo defende a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo útil e energia no reconhecimento do seu direito.
Nesse contexto, a mera negativa da requerida de realização do reembolso se caracteriza como descumprimento contratual e não configura, por si só, perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, a teor da Teoria do Desvio Produtivo, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade dos consumidores pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM CATEGORIA INFERIOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inércia da parte ré na devolução do dinheiro, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial, com a consequente necessidade de ajuizar a demanda para postular o reembolso, não superam o mero inadimplemento contratual, também não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade sob a tese de perda do tempo útil do período despendido nos contatos com a parte ré e no ajuizamento da demanda judicial.
Do mesmo modo, a simples impossibilidade de realizar a viagem na categoria pretendida (classe leito) não foi apta a violar a dignidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento e/ou frustração não configura grave afetação aos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1375497, 07033605320218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR ao segundo e terceiro demandantes (ALISON RICARDO DA SILVA e SUELEN FERREIRA DOS SANTOS) a quantia de R$ 12.592,99 (doze mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data fixada para a restituição (14/02/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 397 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 11:47
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA - CPF: *21.***.*16-34 (REQUERENTE), DIEGO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *32.***.*17-75 (REQUERENTE), SUELEN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*38-16 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALISON RICARDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELEN FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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