TJDFT - 0714293-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714293-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCIANO JORGE MOREIRA DENUNCIADO A LIDE: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO, EDSON JOSE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora pugna, dentre outros pedidos, “a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF e ao Detran-DF, para que estes transfiram os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Requerente, referente ao veículo descrito nesta exordial”.
Pois bem, o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos indicados (SEFAZ/DF, DETRAN/DF etc) para que proceda a transferência da titularidade do veículo descrito na inicial e de todos os débitos a ele vinculado, vencíveis e vincendos, inclusive multas não merecem provimento, pois tais órgãos públicos (e as pessoas jurídicas de direito público às quais se vinculam) não integram a presente relação processual e este Juízo Cível não possui competência para processar e julgar qualquer coisa que envolva tais órgãos/pessoas públicos, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A questão a ser dirimida no presente conflito é a competência do Juízo, e não a legitimidade do DETRAN. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.
Incluído o DETRAN-DF, autarquia distrital, no polo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda, não cabendo ao juízo cível dirimir a questão. 4.
Conflito julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitante, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170047, 07139443220188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá a parte autora pugnar pela inclusão da autarquia Distrital e a redistribuição do feito ao juízo Fazendário ou emendar a inicial para retificar a obrigação de fazer, bem como especificar o pedido de tutela de urgência, indicando a descrição do veículo objeto da lide.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 16:23:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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