TJDFT - 0713072-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713072-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa requerida, sendo titular de plano pós-pago, vinculado à linha telefônica móvel de nº (61) 98363-4602.
Relata que em razão da insatisfação com os serviços prestados pela ré, solicitou o cancelamento do plano no ano de 2023, quando lhe fora ofertada algumas vantagens para permanecer com o contrato junto a empresa, com que anuiu.
Alega, todavia, que as inconsistências nos serviços da empresa permaneceram, razão pela qual se dirigiu diversas vezes ao estabelecimento da empresa requerida, no fito de cancelar o plano, entretanto, não obteve êxito no intento.
Diz ter estabelecido contato com a operadora de telefonia ré por meio de ligação telefônica, mas também não obteve sucesso em cancelar o plano contratado.
Aduz que ao tomar a decisão definitiva de rescindir o contrato, fora informado que o cancelamento geraria multa de fidelização, tendo sido ofertado pela ré o aumento de 30Gb no plano de internet 5G, o que jamais fora implementado.
Acrescenta ter dispendido tempo útil na tentativa de solução pacífica do imbróglio descrito, o que justificaria a indenização imaterial pleiteada.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços, referente ao plano pós-pago, vinculado a linha telefônica de nº (61) 98363-4602 e, ainda, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua defesa (ID 202363110), suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir do requerente, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo a justificar a lide, pois não teria a parte autora se utilizado da plataforma consumidor.gov.br.
Sustenta que o plano Tim Controle A Plus 6.0 contratado pelo autor não possui fidelização, e que o cancelamento pode ser efetivado a qualquer momento.
Defende que o requerente não comprova a suposta recusa de cancelamento em razão da fidelização inexistente.
Milita pela inexistência de falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de ato ilícito por ela perpetrado.
Pede, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 202881954, reitera que se dirigiu por diversas a loja da ré para solicitar o cancelamento do plano pós-pago mantido junto a empresa requerida, mas que seus prepostos sempre apresentavam desculpas protelatórias e não atendiam ao seu reclame.
Diz ter a empresa de telefonia ré apresentado proposta de pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que indica o reconhecimento da falha.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
Nesse contexto, de se rejeitar a preliminar de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do requerente, suscitada pela ré, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão do autor de cancelamento do contrato estabelecido com a empresa ré, bem como de reparação pelos danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento da parte ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, para o telefone nº (61) 98363-4602.
Em que pese a empresa requerida defender não ter se oposto ao cancelamento do plano de telefonia móvel estabelecido entre as partes, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar não ter havido pedido de cancelamento pelo autor, mormente quando não trouxe aos autos a gravação da ligação telefônica vinculada aos protocolos indicados pelo autor na exordial (2024274258500, 2024257867587 e 2024274160560), os quais não restaram impugnados pela empresa ré, o que corrobora a alegação autoral de que solicitou o cancelamento dos serviços em diversas ocasiões, mas não teve o pleito atendido.
Forçoso, pois, reconhecer o inadimplemento contratual por parte da ré, que não efetuou o cancelamento do plano de telefonia móvel do autor, quando solicitado, sobretudo, quando a própria operadora demandada reconhece que não havia qualquer óbice à rescisão do contrato, pois inexistente fidelização no plano contratado.
Nesses lindes, impõe-se o acolhimento do pedido do requerente de rescisão do contrato de telefonia vergastado nos autos, vinculados à linha móvel de nº (61) 98363-4602.
Noutro viés, no que concerne aos alegados danos imateriais, de se tecer alguns esclarecimentos acerca do dano moral.
O dano moral é consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquela atitude que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser caracterizado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso vertente, conquanto não se negue o inadimplemento da demandada em não realizar o cancelamento de contrato a tempo e a modo, resta sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais.
Far-se-ia necessário, portanto, que o autor tivesse demonstrado que a conduta da requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo, porque os 3 (três) protocolos informados pelo demandante são insuficientes para caracterizar o alegado desvio produtivo, ainda mais quando o autor sequer informa precisamente as datas em que teria se dirigido ao estabelecimento da empresa ré, tampouco colacionou qualquer documento que ateste o alegado.
Na esteira deste entendimento, traz-se à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL NA LOCALIDADE.
CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
A análise do dano moral envolve a avaliação da violação aos direitos protegidos pela Constituição Federal e, no presente caso, não é possível presumir que a parte autora tenha sofrido um abalo em sua honra subjetiva ou objetiva, considerando as circunstâncias específicas envolvidas. 7.
O dano moral ocorre quando há violação aos direitos fundamentais da pessoa, afetando a dignidade da vítima.
Ele está intrínseco à ilegalidade da ação praticada e pode resultar em perturbação, desconforto, constrangimento e abalo emocional, ultrapassando meros aborrecimentos. 8.
O autor não logrou êxito em comprovar que o seu direito da personalidade tenha sido violado e o mero descumprimento contratual que, por si só, não causa ofensa à personalidade passível de reparação por dano moral, o que justifica, portanto, a rejeição dessa reparação.
Precedentes. 9.
Entender pela ocorrência de dano moral, in casu, desvirtuaria a função teleológica da ofensa à personalidade, além de que a repetição de indébito se aproxima ao que a doutrina denomina de punitive damage, isto é, uma espécie de punição por uma conduta ilícita, sendo suficiente na peculiaridade deste caso. 10.
Brilhante a sentença que assim consignou: "Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).". 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1743852, 07007549620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a parte requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause desequilíbrio no seu bem-estar.
Logo, não se vislumbra a ocorrência de agressão a atributo da personalidade do demandante, sendo incapaz de caracterizar dano moral a situação narrada.
Por fim, cabe frisar que a mera proposta de acordo não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, haja vista que na transação as partes fazem concessões mútuas visando prevenir ou por fim ao litígio, conforme se infere do disposto no art. 840 do Código Civil.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de telefonia móvel Tim Controle A Plus 6.0, vinculada à linha telefônica nº (61) 98363-4602.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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