TJDFT - 0706222-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:16
Deferido o pedido de DURVAL TELES PALMEIRA - CPF: *84.***.*38-68 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706222-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DURVAL TELES PALMEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$210,03, em penhora.
Tendo em vista que a parte executada não possui endereço atualizado nos autos, conforme certidão de ID.: 223777231, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos, uma vez que já constam os dados bancários.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:25
Outras decisões
-
29/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:47
Outras decisões
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:32
Outras decisões
-
27/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706222-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DURVAL TELES PALMEIRA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 216867566, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 364,74, em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos, oportunidade em que serão analisados os pedidos de ID 220484871.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Outras decisões
-
12/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/07/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706222-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURVAL TELES PALMEIRA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 202466039, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de locação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:53
Deferido o pedido de DURVAL TELES PALMEIRA - CPF: *84.***.*38-68 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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