TJDFT - 0732293-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732293-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 249293762, uma vez que traz pessoa estranha a lide.
Volvam os Autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 17:32:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:52
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:12
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732293-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Juntada de consulta renajud
-
27/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:33
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732293-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:38
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732293-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o deferimento da hipótese prevista no art. 866, do CPC/2015.
Extrai-se do referido artigo que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso; além da nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC), a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e observância da ordem legal do artigo 835.
As hipóteses citadas aplicam-se ao presente caso.
Veja-se excerto de julgado deste Tribunal, que vai ao encontro de sua jurisprudência pacífica, da qual coaduno: “O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.
Convém ressaltar o art. 866 do CPC subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. (...) Ademais, apesar de ser possível a penhora do valor do faturamento da mencionada sociedade empresária, essa constrição deve respeitar alguns requisitos específicos, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já destacada acima.
A esse respeito, convém ressaltar a impossibilidade de penhora do montante do faturamento referido sem que ocorra a concomitante fixação de limitação prévia do percentual a ser penhorado.
Caso contrário, estar-se-ia a obstar a continuidade do exercício da atividade empresária.
A penhora do valor do faturamento deve ser, portanto, limitada a um percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial, de modo a compatibilizar a tutela dos interesses do credor e do devedor.” Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Por fim, cabe à parte interessada demonstrar a necessidade do prejuízo ao desempenho da atividade empresarial.
Preenchidos, portanto, os requisitos do referido artigo, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa.
Nomeio como administrador-depositário o (a) representante legal da empresa devedora, o (a) qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 dias, a forma de sua atuação Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Expeça-se mandado de penhora e intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 11:07:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:15
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:56
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:15
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:20
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:29
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Outras decisões
-
08/08/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:13
Declarada incompetência
-
03/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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