TJDFT - 0711419-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAZILY PEREIRA DIAS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 20:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:19
Outras Decisões
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08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAZILY PEREIRA DIAS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO EQUIVOCADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO LOJISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso ressalta que adquiriu o produto “torneira com purificador acqua bela mesa br – Lorenzetti” pelo valor de R$ 89,90.
Destaca que o produto não foi utilizado, mas apenas retirado da embalagem no momento da instalação, sendo identificado naquela ocasião que não atendia às suas necessidades.
Assinala a existência de falha do estabelecimento comercial, que não ofertou a devida instrução no momento da compra, além de negar a rescisão do contrato de compra e venda (mediante a devolução do produto) em afronta à boa-fé objetiva.
Assim, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.
A parte autora relata nos autos que compareceu ao estabelecimento da parte ré, sendo que não estava “bem vestida”, de modo que não foi atendida pelos vendedores.
Assim, afirma que indagou para um funcionário o local onde estavam os filtros de parede, sendo apontada a direção dos produtos, de modo que efetuou a compra.
Todavia, no momento da instalação identificou que adquiriu um filtro de mesa, quando precisava de um filtro de parede.
Enfim, alega que os funcionários e gerente negaram a troca do produto, sendo que um segurança a retirou de dentro da loja. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 4.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, bem como a indenização por danos morais decorrente da situação vivenciada pela parte autora.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência processual do autor (Art. 6º, III, do CDC).
Na espécie, os requisitos não foram cumpridos, porquanto a simples relação de consumo não implica automaticamente em inversão do ônus probatório.
Com efeito, a regra geral, nos termos do art. 373, do CPC, é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, deveria a parte autora demonstrar minimamente a alegação acerca da conduta dos funcionários da parte ré no momento da compra e da tentativa de devolução do produto, o que ausente no caso concreto. 7.
Desse modo, não há nos autos elementos a sustentar a tese da parte autora.
A juntada da nota fiscal comprova tão somente que adquiriu um determinado produto que não atendia às suas necessidades, não existindo o mínimo indício de ato comissivo ou omissivo dos funcionários da parte ré a induzir a compra equivocada do produto.
Ademais, o objeto adquirido foi aberto pela consumidora, não existindo obrigação do estabelecimento em aceitar a sua devolução.
Desse modo, mantém-se a improcedência quanto ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda. 8.
Pelas mesmas razões, não há indícios de violação a direitos da personalidade da parte autora.
Pontue-se que as imagens das câmeras de segurança, em especial os IDs 63095492 e 63095498, demonstram apenas a negativa da parte ré em efetuar a troca do produto, sendo que a autora deixou o local por conta própria, não sendo retirada do estabelecimento pelo segurança, como alegou na sua inicial.
Dano moral não configurado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
07/10/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 16:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de MAZILY PEREIRA DIAS - CPF: *26.***.*87-18 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711419-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAZILY PEREIRA DIAS REQUERIDO: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Formula a parte autora, na certidão de ID 203178806, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 202580391), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte demandante para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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