TJDFT - 0710059-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710059-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS EXECUTADO: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme consta dos autos, os contratos de prestação de serviços advocatícios, ID 203338600, foram realizados com a menor LARA MOURO DE SOUZA OLIVEIRA, representada por sua genitora CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA e, sendo assim, a genitora não está legitimada a figurar no polo passivo da presente execução, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATANTE MENOR IMPÚBERE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA GENITORA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I O contratante, menor impúbere, é que deveria ter figurado no pólo passivo da demanda que visa cobrar honorários advocatícios, sendo certo que a sua representante legal não tem pertinência subjetiva para a causa.
II Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do referido dispositivo.
III Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF - APC: 20.***.***/2270-66 DF 0006390-60.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2014, Pág.: 231) Grifei Ademais, ainda que a menor estivesse no polo passivo, seria causa de extinção, porquanto menores não podem ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis, nem mesmo representados, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, com base no art. 51, caput da Lei 9.099/95 c/c 485, I e VI, do CPC.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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