TJDFT - 0707809-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WERLA ARAUJO LOPES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707809-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP REQUERIDO: WERLA ARAUJO LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 198108233, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial o termo de acordo extrajudicial em débito (ID 196712176), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor de R$ 24.170,06 já está atualizado até o ajuizamento da ação, conforme a planilha colacionada, e nele está incluído a multa prevista na cláusula "IV" do termo.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 24.170,06 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT a partir do ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
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14/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/05/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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