TJDFT - 0720354-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS GOMES em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720354-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ELIANE MARTINS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID origem 185822648) que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0715988-11.2024.8.07.0001) movida por ELIANE MARTINS GOMES, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada pela parte agravada na petição inicial, determinando que a recorrente “autorize e custeie a internação imediata da autora (...) em ambiente de UTI para vigilância neurológica, bem como todos os exames e procedimentos necessários até a sua recuperação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas)”, fixando “multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento, para o caso de descumprimento da presente decisão”.
Alega a agravante que a tutela provisória de urgência deferida na origem não tem amparo legal nem contratual, frisando, na oportunidade, ser legítima a recusa da internação da parte agravada devido à incidência de período de carência para a cobertura do procedimento prescrito, conforme previsto no contrato e nas normas específicas que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Busca, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo Órgão colegiado.
No mérito recursal, requer a reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida em prol da parte agravada pelo Juízo de primeiro grau.
No mérito, busca a confirmação da liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 59296818). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do presente agravo instrumento, mais precisamente em 3/7/2024 (ID de origem 202582202 dos autos 0715988-11.2024.8.07.0001).
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem julgou procedente o pedido inicial.
Assim, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi proferida sentença na lide de origem, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Desse modo, a parte agravante deve reiterar a matéria em apelação, que, conforme consta dos autos, já foi, inclusive, interposta (ID 181852787 dos autos de origem), o que reforça a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1835931, 07477290920238070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, aprolação de sentença no processo originário,resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.Outrossim, nada impede que a agravante solicite efeito suspensivo à eventual apelação a ser interposta.O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petiçãoautônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelaçãoe sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1787364, 07181233320238070000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “grifo nosso” Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 932, III c/c RITJDFT, art. 87, XIII).
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 6ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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