TJDFT - 0755065-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
09/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0755065-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDA: JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 57802460): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
Recurso não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
09/06/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 15:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
09/06/2025 15:13
Juntada de comunicações
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0755065-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO DECISÃO Tendo em vista o reconhecimento de Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário nº 1450100 (Tema 1267), nos termos do artigo 1.030, III, do CPC, SUSPENDO o feito até posterior julgamento da matéria na Corte Constitucional.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
05/09/2024 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Extraordinário nº 1450100 (Tema 1267)
-
05/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
05/09/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
01/09/2024 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1511960
-
31/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
31/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0755065-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
Recurso não provido.
O Ministério Público, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 2º; 48, inciso VIII; 60, § 4º, inciso III; 62, § 1º, inciso I, alínea ‘b’; e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Aduz que o decreto de indulto, ao não considerar a pena fixada no caso concreto, mas sim a pena em abstrato, criou uma abolitio criminis generalizada, usurpando a competência do Congresso Nacional, violando os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Carta Magna.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recurso extraordinário admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755065-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755065-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada quando inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.
Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão é claro ao analisar questões suscitadas, tendo sido ressaltado as prerrogativas constitucionais estabelecidas pelo art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e que, sendo o indulto ato de competência privativa do Presidente da República e amplamente discricionário, representa estratégia de Política Criminal, segundo o STF (HC 84.829), não podendo lei ordinária restringir o poder constitucional, opondo-lhe restrições materiais não decorrentes da Constituição (HC 81.565 e HC 77.528). 3.
Embargos de declaração rejeitados. -
08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JAINE NAIARA DOS SANTOS PINTO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
16/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
11/01/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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