TJDFT - 0701364-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701364-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO EXECUTADO: ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 184592460, enviado para EXECUTADO: ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o executado não reside mais no local, pois vendeu o lote...), consoante diligência de ID 187062698.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora, (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
21/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701364-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO EXECUTADO: ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 181549599, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documento de ID.: 181925105 e documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701364-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO REQUERIDO: ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:07
Deferido o pedido de CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO - CPF: *05.***.*24-08 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701364-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO REQUERIDO: ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163310501 transitou em julgado em 17/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CHRISTIANN BRAUNA PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROMULO DIAS VALENTIM *89.***.*77-68 em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/05/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712815-38.2022.8.07.0004
Thais Thauane Vieira de Sousa
Alander Vasques Medeiros
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 17:19
Processo nº 0705411-37.2021.8.07.0014
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Cherie Pet Shop Comercio de Produtos Vet...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:56
Processo nº 0701369-56.2018.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Jerusa da Silva Ribeiro
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2018 15:24
Processo nº 0702960-56.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 12:38
Processo nº 0721418-69.2023.8.07.0003
Euro Commerce Comercio de Medicamentos E...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Joao Pedro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:23