TJDFT - 0705411-37.2021.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 23:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705411-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em desfavor de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2023 20:31:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
27/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 17:06
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
02/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:01
Decorrido prazo de CHERIE PET SHOP COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:44
Declarada incompetência
-
17/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705688-10.2022.8.07.0017
Galdino Galdino da Silva
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 08:21
Processo nº 0713883-24.2021.8.07.0015
Francisca Edna dos Santos Souza
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Danielle Freitas Paulino Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 14:23
Processo nº 0701951-43.2019.8.07.0004
Gama Factoring Fomento Mercantil LTDA
Cicero da Silva Sousa
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 11:37
Processo nº 0707961-61.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wilianderson Xavier de Brito
Advogado: Mateus Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 14:38
Processo nº 0712815-38.2022.8.07.0004
Thais Thauane Vieira de Sousa
Alander Vasques Medeiros
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 17:19