TJDFT - 0705688-10.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GALDINO GALDINO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705688-10.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GALDINO GALDINO DA SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA GALDINO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, opõe embargos à execução movida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW), para tanto alegando prescrição do título, bem como a causa debendi ensejadora da relação jurídica entre as partes não estar devidamente comprovada nos autos.
Aponta, também, excesso na cobrança relativamente aos juros, bem como situação de superendividamento do embargante.
Impugnação aos embargos no ID 150459450, refutando as alegações do embargante.
Réplica no ID 152470522.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
O embargante suscita prejudicial de prescrição do título executivo que funda a execução nos autos 702031-60, ao argumento de que o despacho que determinou a citação data de 07/07/2022, portanto em data posterior ao advento da prescrição do título.
O artigo 784, I do CPC dispõe que a nota promissória é título executivo extrajudicial, que pode servir em execução para fins de recebimento do valor indicado na cártula.
O prazo prescricional da nota promissória é, a teor do Decreto 57663/66, artigo 70, de três anos.
Por seu turno, o CPC, em seu artigo 240, dispõe sobre a interrupção da prescrição, que se opera pelo despacho que ordena a citação e retroage à data de propositura da ação.
Sendo assim, não se vislumbra a alegada prescrição nos autos.
As demais matérias ventiladas (de vinculação da causa debendi ao título) valeriam caso o título estivesse, realmente, prescrito, o que não é o caso.
Já a alegação de superendividamento veio completamente desprovida de demonstração neste sentido, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Prossiga-se com a execução.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 13:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EMBARGADO) em 28/03/2023.
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03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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01/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de GALDINO GALDINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:10
Publicado Petição em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:46
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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