TJDFT - 0705406-79.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF1 de setembro de 2025 08:35:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:22
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 11:26
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:44
Outras decisões
-
03/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar os réus, de forma solidária, a ressarcirem os autores a quantia de R$ 17.724,20 (Dezessete mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da indevida apropriação dessas quantias, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
Os autores deverão arcar com os 40% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando a ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como a intimação postulada no ID 164406888, uma vez que já houve a citação dos réus por edital, após o esgotamento de todos as medidas disponíveis para a localização da parte.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:13
Outras decisões
-
13/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
21/02/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 19:22
Expedição de Edital.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA em 12/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2020 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2020 01:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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