TJDFT - 0707031-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707031-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: KATIA FERREIRA GUIMARAES, GENIVAL RODRIGUES MAIA, IVAN MARCOS DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA, KARLA RODRIGUES DE MELLO, MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA, GIU CARLOS VIEIRA, GERALDO MAGELA COSTA, LUCIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO CRUZ VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0734093-73.2023.8.07.0000 (ID 188393941), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por KATIA FERREIRA GUIMARAES E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:45
Outras decisões
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07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA GUIMARAES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707031-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KATIA FERREIRA GUIMARAES, GENIVAL RODRIGUES MAIA, IVAN MARCOS DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA, KARLA RODRIGUES DE MELLO, MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA, GIU CARLOS VIEIRA, GERALDO MAGELA COSTA, LUCIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO CRUZ VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de GENIVAL RODRIGUES MAIA - CPF: *68.***.*50-87 (REQUERENTE), GERALDO MAGELA COSTA - CPF: *96.***.*63-72 (REQUERENTE), GIU CARLOS VIEIRA - CPF: *59.***.*70-00 (REQUERENTE), IVAN MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*60-44 (REQUERENTE), JO
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707031-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: KATIA FERREIRA GUIMARAES, GENIVAL RODRIGUES MAIA, IVAN MARCOS DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA, KARLA RODRIGUES DE MELLO, MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA, GIU CARLOS VIEIRA, GERALDO MAGELA COSTA, LUCIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO CRUZ VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – KÁTIA FERREIRA GUIMARÃES E OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 165256976) contra a decisão de ID 164199364, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa quanto i) a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ, que depende apenas de simples cálculo aritmético e, por isso, instruíram os autos com planilha contendo os valores da condenação para cada exequente, prescindindo de exigência de liquidação prévia; e ii) a ausência de fundamentação, conforme o disposto no art. 489, §1º, inciso V, do CPC/2015. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ e a ausência de fundamentação, não se vislumbram os vícios apontados.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão de afetação não excepcionou qualquer caso em relação a formulação dos cálculos tendo a decisão embargada determinado o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 164199364.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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