TJDFT - 0707563-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que equivale à quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor da perita MARIANE ROCHA PINTO, CPF: *69.***.*25-71, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 21701235-3, de titularidade de MARIANE ROCHA PINTO, CPF: *69.***.*25-71.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após a expedição do alvará, intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:08
Outras decisões
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:11
Outras decisões
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação sobre a proposta de honorários periciais (ID 233658209), em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:06
Outras decisões
-
21/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:38
Outras decisões
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:24
Outras decisões
-
09/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da petição de ID 219506282, por meio da qual a perita nomeada informou a sua impossibilidade de aceitar a incumbência, determino a sua substituição pela perita LUCILA NAGATA, CPF: *32.***.*37-00, e-mail: [email protected]. -
16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Outras decisões
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA - HMIB em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Recebo os embargos de declaração de ID 210270747 como mera petição, pois tal instrumento processual tem cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Na situação em tela, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Noutro giro, a despeito da inadequação dos embargos de declaração à situação questão, da leitura da petição de ID 210270747, verifica-se a necessidade de análise dos argumentos ali apresentados pela parte ré, acerca de suposta suspeição da perita para atuar no presente feito.
Trata-se de pedido de destituição da senhora perita (Dra.
Fábia Lopes), formulado pela ré BAYER S/A, sob o argumento de que a perita carece de imparcialidade.
Para embasar o seu pedido, a Bayer apontou as narrativas da nobre profissional em laudos periciais similares, apresentados em outros processos, que associaram a referida empresa ao regime de exceção, e que continham expresso posicionamento contrário à indústria farmacêutica como um todo, entre outras considerações.
Juntou as decisões de destituição da perita em outros processos (ID 206483393 e ID 206483384).
A senhora perita juntou a petição de ID 208719174, por meio da qual rechaçou os apontamentos feitos pela Bayer. É o breve relatório.
DECIDO.
A prova pericial se destina ao esclarecimento técnico relevante para o deslinde da causa, cumprindo ao perito, auxiliar do juízo, responder objetivamente aos quesitos.
No caso dos autos, da leitura do laudo pericial apresentado pela senhora perita (ID 199982347), em conjunto com as suas manifestações em outros processos (documentos de ID 203671324, ID 203671327), verifica-se que não houve o exame específico do caso da autora, mas a repetição de considerações prévias da perita, já estabelecidas em outros processos, no sentido do ESSURE ser prejudicial, com a consequente indicação de responsabilidade da requerida.
De fato em demandas semelhantes à presente, houve a destituição da perita em razão de quebra da imparcialidade, como ocorreu nas cópias de decisões juntas aos autos(ID 206483393 e ID 206483384).
Em resposta aos quesitos do magistrado a perita fez informações que não denotam ter havido a verificação específica do caso da autora, mas sim o prévio juízo a perita acerca do dispositivo médico em análise (211131993), bem como prévio juízo de que a autora teve direitos violados em razão da implantação do dispositivo.
Questionada sobre o motivo da descrição histórica, respondeu: "uma explanação acerca da origem de alguns produtos produzidos pela Ré Bayer, bem como por outras indústrias, contestáveis quanto a qualidade, eficácia e/ou segurança".
Em relação ao quesito qual é a relação direta entre o uso do dispositivo farmacêutico-ESSURE pela autora e a geração dores abdominais e pélvica, não indicou relação de causa e efeito específico para a autora, apenas explanou: "vasocongestão e edema, demonstrados no exame pós cirúrgico, são indicativos de processo inflamatório que pode causar muitas dores a quem apresente tais doenças" Em relação ao quesito se de fato houve esclarecimento à paciente ou se de fato não houve esclarecimento à paciente, indicou: "contudo não se pode afirmar que anteriormente à inserção lhe foi tudo explicado, pois o termo de consentimento informado e a ata de conferência médica não descrevem o dispositivo ESSURE mas apenas a “esterilização cirúrgica”, podendo ter confundido a autora".
Desta forma, conclui-se que a perita, antes de ser nomeada para o encargo, já se posicionava expressamente contra a Bayer e o Essure, o que macula a sua atuação no presente feito.
Diante do exposto, reconheço a suspeição da perita nomeada, na medida em que as suas manifestações e a emissão de juízo de valor acerca da situação em tela comprometeram a sua parcialidade para realizar a perícia dos presentes autos.
Cumpre salientar que não há razão para se questionar a lisura do trabalho da ilustre profissional, no entanto, é imprescindível que as partes tenham a consciência de que, independentemente do resultado da demanda, a decisão final foi proferida de modo imparcial e absolutamente afastada de qualquer desconfiança, a bem da credibilidade do sistema de justiça.
Por tais razões, DESTITUO do encargo da Dra.
Fábia Lopes, a quem este Juízo agradece pela sua disponibilidade.
Será mantido o pagamento da primeira parcela (50% do valor) dos honorários periciais à expert, em razão do trabalho desenvolvido.
Indefiro o pedido de liberação do valor relativo à segunda parcela dos honorários periciais, posto que o valor já liberado em seu favor, por meio do alvará de ID 186051309, é suficiente para remunerar o seu trabalho.
NOMEIO como perita do Juízo a Dra.
THAÍS DE JESUS BRASIL BORGES, CPF: *42.***.*25-50, e-mail: [email protected], com especialidade técnica na área de ginecologia e obstetrícia.
Preclusa esta decisão, intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:57
Outras decisões
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 210270747 , ( ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 17:24:48.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
18/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 205281802.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Lado outro, necessário que a nobre perita esclareça os seguintes pontos para o Juízo. 1.
Se as questões históricas tratadas na perícia têm relação direta com o dispositivo farmacêutico utilizado pela autora. 2.
No laudo pericial é informado a ANVISA suspendeu a importação, distribuição, comércio e uso do ESSURE no ano de 2017 em razão “do não cumprimento, por parte da empresa, da exigência prevista em regulamentação da Anvisa quanto a vigilancia pós mercado de produtos”.
Então, solicito que a perita esclareça se a ANVISA divulgou nota técnica ou informação oficial sobre falta de eficiência ou resultado danoso à saúde relativa ao uso do dispositivo farmacêutico-ESSURE. 3.
A perícia indica “A autora apresentou sangramentos ginecológicos, bem como dores abdominais e pélvicas que podem ter relação com a presença do ESSURE® pois ocorreram após a sua inserção e houve melhora após a sua retirada”.
Então, solicita-se a perita indicar qual é a relação direta entre o uso do dispositivo farmacêutico-ESSURE pela autora e a geração dores abdominais e pélvicas. 4.
O laudo pericial indica: “Assim, os documentos que possivelmente foram “aproveitados” da autorização prévia da cirurgia de laqueadura tubária, não são adequados para a aplicação do ESSURE®.
Tal hipótese é reforçada no cabeçalho, bem como nos itens E, F, G e H do termo de consentimento informado que menciona “ligadura das trompas” e não “OCLUSÃO DAS TROMPAS”como deveria ser.
Então solicito que a perita esclareça se o prontuário e demais documentos médicos indicaram para a paciente que seria colocado o dispositivo farmacêutico-ESSURE e se indicaram quais seriam as consequências para fertilidade da paciente. 5.
O laudo pericial indica: “A autora pode ter sido mal orientada com relação à sua inserção e, principalmente, quanto às suas possíveis complicações, além do processo desgastante e invasivo que precisaria se submeter para a sua retirada”.
Então, solicito a perita que informe, com base nos prontuários e demais documentos médicos, se de fato houve esclarecimento à paciente ou se de fato não houve esclarecimento à paciente.
Intimem-se a perita para responder aos quesitos acima, no prazo de 10 dias.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestarem, bem como sobre a a petição apresentada pela perita no ID 208719174, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, formulado pela COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (petição de ID 203706639), posto que não foi apresentada nenhuma causa que justifique tal pleito.
Sem prejuízo, intimo a perita para se manifestar sobre a impugnação de ID 203671319 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:01
Outras decisões
-
11/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Defiro a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela i. perita.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:38
Deferido o pedido de FABIA LOPES - CPF: *51.***.*14-76 (PERITO).
-
08/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Decisão de ID 165281923 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou como perita a Dra.
FABIA LOPES, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.000,00 (petição de ID 182190108).
Intimadas, as partes não discordaram do valor apresentado, tendo a requerida Bayer S.A., inclusive, efetuado o pagamento da totalidade do valor pleiteado.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, a proposta apresenta pela perita detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pela perita se mostra condizente com o trabalho a ser efetuado na situação em tela.
Portanto, considero estar dentro da razoabilidade, inclusive, para que não se reduza o valor a ponto de se configurar em desrespeito à qualificação da perita e de seu trabalho, além do tempo a ser utilizado.
Homologo, dessa forma, os honorários periciais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Defiro o levantamento do percentual de 50% dos honorários, que perfaz a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor da perita FABIA LOPES, CPF/CNPJ: *51.***.*14-76, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 22.000,00, mediante transferência bancária para o Banco Itaú, agência 9672, conta corrente 01561-8, de titularidade de FABIA LOPES, CPF/CNPJ: *51.***.*14-76.
Expeça-se alvará eletrônico.
Intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Outras decisões
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:04
Outras decisões
-
31/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA - HMIB em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO A parte ré, por meio da petição de ID 166364187, solicitou esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora, com esteio no art. 357, § 1º, do CPC.
Para tanto, formulou os seguintes requerimentos: (i) Sejam também fixados como pontos controvertidos: (a) a ocorrência dos sintomas alegados e (b) a redução da capacidade laborativa e que seja atribuída à parte Autora o ônus da prova de comprová-los, assim como (c) o nexo de causalidade entre os sintomas alegados e o ESSURE®, nos termos acima dispostos, tendo em vista a impossibilidade de imputar a esta Corré a produção de prova negativa; e (ii) Seja determinada a postergação do prazo para a oferta de quesitos para momento posterior à juntada aos autos do prontuário médico completo da parte Autora.
Inicialmente, cumpre frisar que a decisão saneadora, quando fixou os pontos controvertidos, considerou os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações no decorrer do processo.
Da análise dos argumentos sustentados pela ré, infere-se que o seu objetivo é modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse, razão pela qual conclui-se que não assiste razão em seu pedido de fixação de novos pontos controvertidos, posto que os pontos já fixados são suficientes para o deslinde da causa.
Assim, indefiro o pedido formulados no item “i” da petição de ID 166364187.
Passo a analisar o pedido formulado no item “ii”, da mencionada petição, consistente na “postergação do prazo para a oferta de quesitos para momento posterior à juntada aos autos do prontuário médico completo da parte Autora”.
Diante da necessidade de expedição de ofício ao hospital em que a autora foi atendida, a apresentação de quesitos pelas partes antes da juntada do prontuário aos autos demandaria a necessidade de abertura de novo prazo para complementação dos quesitos.
Assim, com o objetivo de dar maior subsídio aos questionamentos das partes, defiro o pedido retro, para autorizar a apresentação dos quesitos pelas partes após a juntada do prontuário médico da autora.
Oficie-se, nos termos da decisão de ID 165281923.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:51
Outras decisões
-
08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707563-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE REQUERIDO: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº _________ , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 14:22:59.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
25/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/08/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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