TJDFT - 0706760-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:00
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES DESPACHO Intimo o terceiro interessado para comprovar a cessão de créditos pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 240858764, formulado por terceiro estranho ao feito, uma vez que o feito está sentenciado, com trânsito em julgado e arquivado.
Rearquvem-se os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/06/2025 09:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA. em face de CORINA VIANA TELES (ID. 165262229).
Narra a parte autora que a ré firmou, em 20 de abril de 2022, a Cédula de Crédito Bancário (Limite de Cheque Especial) n. 521662 anexa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que, utilizado o limite de crédito de acordo com os extratos anexos, a Requerida não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual a cédula foi tida como rescindida por descumprimento.
Ademais, mantinha o Cartão de Crédito n. 7563154173891 (Conta Cartão) e débitos foram gerados pela sua utilização.
Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.495,51 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
A autora comprovou o pagamento das custas no ID. 166723984.
A petição inicial foi recebida (ID. 168832000).
Citada, a ré apresentou proposta de acordo (ID. 199151937).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A autora se manifestou no ID. 204745371, mas a ré não concordou com a contraproposta (ID. 205111923), restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à ré (ID. 206840163).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs. 209661041 e 210276196).
Os autos vieram conclusos (ID. 212156568). É o relatório.
Decido.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, mas apenas proposta de acordo.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte autora, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As partes firmaram dois contratos – cédula de crédito bancário e contrato de cartão de crédito -, sendo fato incontroverso que a requerida restou inadimplente em relação a ambos.
Quanto a cédula de crédito bancário, a autora colacionou aos autos o termo contratual de ID. 165262240, devidamente assinado pela ré, que tinha plena ciência do valor disponibilizado, das cláusulas e das taxas de juros.
O demonstrativo de cálculo de ID. 165262241 também não foi impugnado pela autora, refletindo as disposições contratuais.
Assim, acolho o valor pleiteado.
Já o contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente.
A disponibilização de crédito pode estar fundada em cláusula mandato, pela qual o contratante confere poderes à contratada de contrair financiamento em relação aos valores de despesas efetuadas a serem liquidadas pelo sistema rotativo ou de crediário, ou, em caso de operação por instituição financeira, pela utilização de recurso próprio.
No momento do vencimento da fatura, fica a critério do contratante pagar integralmente a fatura ou valer-se da disponibilização de crédito pela operadora para valer-se do financiamento do montante não pago.
Em face da utilização do crédito que lhe é colocado à disposição, o contratante assume o dever de devolvê-lo, mediante o pagamento dos encargos constantes da fatura, assumindo a responsabilidade pelo financiamento bancário contraído.
Noutras palavras, caso não haja a quitação do valor integral da fatura, o contratante estará automaticamente financiando um crédito, sobre os quais recaem acréscimos informados mensalmente nas faturas de pagamento.
A partir daí, o montante tomado pelo contratante assemelha-se a um contrato de mútuo feneratício.
No caso em apreço, os documentos de IDs. 165266648, 165266651 e 165266652 demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a requerida recebeu os valores relativos aos serviços de cartão de crédito, se obrigando ao pagamento das prestações correspondentes (cartão de crédito n. 7563154173891).
Citada, a ré não apresentou contestação e não impugnou a existência e os valores dos créditos cobrados.
Além do mais, importante ressaltar que, uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar o não pagamento do débito, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório é imputado à parte ré, por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, provada a existência do vínculo jurídico e da utilização pela parte requerida dos valores indicados nas faturas, bem como o inadimplemento da obrigação de pagar, o pedido inicial deve ser acolhido.
Ou seja, a requerente comprovou a disponibilização do valor indicado na inicial, bem como o estado de inadimplência da ré.
Outrossim, em face da revelia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na peça inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.495,51 (sete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de março/2023 (IDs. 165262241 e 165266645).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à ré, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:48
Outras decisões
-
11/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES DECISÃO Defiro à Ré o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a sua hipossuficiência financeira restou comprovada pelos documentos colacionados ao ID 196057266.
Anote-se.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 205111923, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a CORINA VIANA TELES - CPF: *99.***.*58-34 (REQUERIDO).
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a proposta de acordo.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, aguardem o prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 13:09:24.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de CORINA VIANA TELES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CORINA VIANA TELES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 12:26:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:10
Juntada de consulta sisbajud
-
04/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 13:40:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA. em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES DECISÃO 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:32
Outras decisões
-
31/07/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706760-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
REQUERIDO: CORINA VIANA TELES DECISÃO Intimo a parte autora a colacionar aos autos a guia de custas iniciais, bem como o seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003169-02.1995.8.07.0001
Maria Suzana Acuyo Del Solar
Nao Ha
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 17:06
Processo nº 0706751-57.2023.8.07.0010
Torck do Brasil LTDA
Nc Comercio de Estofados LTDA
Advogado: Monica Elisa Moro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:19
Processo nº 0713005-50.2022.8.07.0020
Ed. Real Quality
Enezil Egidio da Costa
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:10
Processo nº 0001760-98.1989.8.07.0001
Alvino Alves de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Geraldo Guedes Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 15:37
Processo nº 0705496-40.2023.8.07.0018
Gabriel Santos Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 11:21