TJDFT - 0702040-22.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA A parte sucumbente, MAGAZINE LUIZA S/A e outros , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 199093345, com o qual anuiu MARIA NOEME BATISTA DOS REIS , ID 200702791.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor do exequente ( MARIA NOEME BATISTA DOS REIS ) dos valores depositados de R$1.311,26 (ID 199093345), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2912-2, CONTA CORRENTE 119786-X, CHAVE PIX *19.***.*60-04 - CPF *63.***.*97-15 - TITULAR: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA (ID 200702791), advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Marcelo Amandio J.
Braga, OAB/DF 47034 (ID 120081928).
Transitado em julgado ante a falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:21
Deferido o pedido de MARIA NOEME BATISTA DOS REIS - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA NOEME BATISTA DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da ré.
Manifeste-se a autora, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as rés intimadas para se manifestarem sobre o quantum relativo às perdas e danos indicado na petição de ID 183541957.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a concordância com o valor indicado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:00
Deferido o pedido de MARIA NOEME BATISTA DOS REIS - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE).
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18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a ré SAMSUNG sustentar, na petição de ID 174386618, que o valor depositado em juízo satisfaz as obrigações criadas na sentença, registro que não houve conversão da obrigação de fazer em cumprimento de sentença.
Outrossim, não houve decisão determinando a conversão dessa obrigação em perdas e danos.
Por oportuno, fica a autora intimada para esclarecer se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como para juntar planilha com o valor atualizado da compensação financeira dos danos morais, a ser atualizada até o dia do depósito de ID 169227888 (11/08/2023).
Prazo: 15 dias.
Observe que o pagamento dessa obrigação foi realizado antes do início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não devem ser acrescidos na planilha os valores correspondentes à multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Caso manifeste interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá juntar demonstrativo do valor de produtos semelhantes, referentes à obrigação das rés de entregarem um novo, 220V.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:20
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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08/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação dos sucumbentes para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513, § 2º e art. 523, caput do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
CARLOS ANTONIO DA COSTA BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:29:21. -
14/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA NOEME BATISTA DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA NOEME BATISTA DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos, na medida em que o cumprimento voluntário de qualquer sentença se dá via de regra do trânsito em julgado.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
08/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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02/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702040-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NOEME BATISTA DOS REIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA NOEME BATISTA DOS REIS em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a autora alega que o produto que recebeu diverge do que adquiriu.
Postula o cumprimento forçado da oferta e a indenização por danos morais.
Decisão ID 128576538 concede gratuidade de justiça.
A ré MAGAZINE LUIZA S/A apresenta contestação no ID MAGAZINE LUIZA S/A.
Aduz que não possui produto igual na voltagem adquirida.
Postula a improcedência dos pedidos.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresenta conmtestação no ID 12596267.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em suma, que “no presente caso, nenhum vício fora identificado no aparelho, estando o produto em perfeitas condições de uso.” Réplica no ID 133143342.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca do estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior.
Reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor vulnerável perante a requerida.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, restou incontroversa a aquisição nos termos da oferta ID 120081936, não sendo a argumentação de insuficiência de estoque apta a afastar o dever de cumprimento de oferta, conforme jurisprudência do STJ.
Há, portanto, de ser acolhido o pleito cominatório na forma do art. 39 do CDC, cuja responsabilidade é solidária, na forma do art. 7º, p.u. do CDC, na medida em que a alegação é de vício.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de eletrodoméstico fundamental.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NOEME BATISTA DOS REIS em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que as rés, solidariamente, realizem a troca do produto adquirido pela autora, substituindo-o por produto igual de voltagem 220v, como pretendido na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 537 do CPC; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% da condenação em danos morais.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem de 50% do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:16
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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