TJDFT - 0708444-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708444-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE FERNANDES LOPES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF, PRESIDENTE DO CDCA-DF DESPACHO Nada a prover em relação ao documento de id. n.º 171740585, o qual foi anexado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST).
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde ou o trânsito em julgado da sentença de id. n.º 169707005, ou a interposição de recurso de apelação cível pela impetrante.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:29
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708444-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE FERNANDES LOPES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF, PRESIDENTE DO CDCA-DF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Eliane Fernandes Lopes de Almeida em 22/07/2023, contra ato administrativo praticado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST), pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, e pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial está eivada de vício formal que prejudica a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, a saber a não indicação, com a precisão que o presente remédio constitucional exige, de um agente público integrante da organização administrativa do Distrito Federal, como autoridade coatora do writ of mandamus, na forma da Lei n.º 12.016/2009: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ademais, vale destacar que a Lei n.º 11.697/2008 (que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) prevê que: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Sendo assim, intime-se a impetrante para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 25 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
22/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/07/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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