TJDFT - 0729405-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729405-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IBRAHIM HAJJAR FILHO DESPACHO Nada a prover, pedido já indeferido na decisão de ID 208940270.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729405-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IBRAHIM HAJJAR FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de baixa de protesto (ID 201036553).
Na mesma oportunidade, veio aos autos informações com dados para a transferência eletrônica. É o breve relato.
DECIDO.
Quanto à sustação de protesto, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo nos autos da execução associada para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto a esse ponto.
Ressalta-se que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada, administrativamente, pelo próprio exequente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito.
Expeça-se alvará conforme dados indicados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0004-49 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729405-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA, NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: IBRAHIM HAJJAR FILHO SENTENÇA Trata-se de processo de Execução Fiscal em trâmite entre as partes epigrafadas.
Em face do cancelamento das CDAs números 0214468500, 0214975401, 0226199843, 0226199851, 0226199860, 0226199878, 0226199932, 0226199940, 0214468348, 0214974340, 0215324145, 0226199886, 0226199894, 0226199908, 0226199916 e 0226199924, bem como do pagamento da dívida inerente às CDAs números 0204856981, 0209273038, 0215834534 e 0225225867, que são objeto da Execução Fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80 e do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista que os cancelamentos das CDAs números 0214468500, 0214975401, 0226199843, 0226199851, 0226199860, 0226199878, 0226199932, 0226199940, 0214468348, 0214974340, 0215324145, 0226199886, 0226199894, 0226199908, 0226199916 e 0226199924 ocorreram depois da citação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% - até 200 salários-mínimos - e em 8% - de 200 a 2.000 salários mínimos - (art. 85, §§ 2º e 3º, incs.
I e II, do CPC) sobre o valor do proveito econômico, ou seja, valor das CDAs canceladas.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO FISCO APÓS A CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em razão do cancelamento de CDA, extinguiu o feito com a fixação de honorários advocatícios. 2.
O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Entretanto, a jurisprudência do STJ excepcionou a aplicação do citado dispositivo legal nos casos em que o executado já houver oferecido embargos à execução, nos termos da Súmula n. 153 do STJ.
Em sequência, sedimentou o entendimento de que a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa apenas exonera a Fazenda Pública de arcar com os encargos sucumbenciais quando ocorrer antes da citação do Executado. 3.
In casu, a sentença de extinção foi proferida após a citação e manifestação do executado/apelado.
Devidos, portanto, honorários advocatícios à parte executada/apelada. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1867855, 07373769020228070016, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Em relação às CDAs que foram objeto de pagamento (números 0204856981, 0209273038, 0215834534 e 0225225867), os honorários já foram incluídos, nada havendo para ser fixado.
Custas, na proporção de 20%, pelo Executado.
O Distrito Federal é isento.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:52
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
18/06/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
27/10/2023 09:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de IBRAHIM HAJJAR FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:05
Outras decisões
-
04/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:16
Outras decisões
-
05/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:18
Outras decisões
-
31/05/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751739-82.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Clinica Ortomolecular Bracca LTDA
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:32
Processo nº 0014915-86.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Emporio das Letras Traducao e Eventos Lt...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 02:48
Processo nº 0714565-39.2022.8.07.0016
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Bravo - Agropecuaria...
Advogado: Priscila Larissa Arraes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 13:00
Processo nº 0027715-35.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Miguel da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2019 07:12
Processo nº 0003755-82.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Cesar Ungarelli Gonzaga
Advogado: Maria Valesca Barreto Vianna Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 13:37