TJDFT - 0027715-35.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027715-35.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de Execução Fiscal cuja ação foi ajuizada pelo DISTRITO FEDREAL em desfavor de ANTONIO MIGUEL DA SILVA, nos termos da qualificação inicial.
Constata-se, da análise dos autos, que a parte Executada faleceu antes do ajuizamento da presente ação fiscal, consoante informado ao ID 199175296 e comprovado no ID 199175297.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, por ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n.º 392 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da parte Executada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2019 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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