TJDFT - 0014915-86.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
26/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014915-86.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPORIO DAS LETRAS TRADUCAO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal, cabendo apenas a intimação da parte Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de EMPORIO DAS LETRAS TRADUCAO E EVENTOS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702917-97.2024.8.07.0014
Dayse Moura de Sousa Muniz
Wisley Lino dos Santos
Advogado: Regiane Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 23:46
Processo nº 0712805-78.2024.8.07.0018
Gisele Fonseca de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:46
Processo nº 0714685-53.2024.8.07.0003
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Marlene Almeida Sergio Ribeiro
Advogado: Felipe Franca da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:33
Processo nº 0714685-53.2024.8.07.0003
Marlene Almeida Sergio Ribeiro
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 00:27
Processo nº 0751739-82.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Clinica Ortomolecular Bracca LTDA
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:32