TJDFT - 0751739-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:29
Outras decisões
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05/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751739-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKN4I99, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 181077567.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CLINICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/11/2022 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 08:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 15:21
Decorrido prazo de CLINICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:56
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/09/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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